O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou, em 8 de março, o acórdão referente ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.075.412, no qual definiu as circunstâncias excepcionais em que as empresas jornalísticas podem ser sujeitas ao pagamento de indenização pela veiculação de entrevistas que atribuam falsamente a terceiros a prática de um crime. O ministro Edson Fachin foi o redator do acórdão.
Com essa publicação, inicia-se o prazo para a apresentação dos embargos de declaração, recurso por meio do qual as partes podem solicitar esclarecimentos sobre aspectos do acórdão ou apontar possíveis equívocos materiais.
Tese
Ao estabelecer uma tese de repercussão geral, a qual deve ser observada por todos os tribunais do país, o Supremo Tribunal Federal reiterou que a plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é fundamentada no princípio da responsabilidade, vedando qualquer tipo de censura prévia.
Conforme a decisão, em condições normais, a responsabilidade pela veracidade das declarações cabe ao próprio entrevistado, sendo a indenização devida pela empresa jornalística apenas em situações excepcionais, nas quais fique evidente a má-fé da empresa.
Para tal, é necessário comprovar que, no momento da divulgação da entrevista, havia indícios concretos de que a acusação era falsa, e a empresa não cumpriu o dever de diligência em verificar a veracidade dos fatos, tampouco de informar que a acusação era contestável.
Fonte: Migalhas