Nota | Constitucional

STF proíbe uso de depósitos de empresas públicas do AM em precatórios 

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu proibir o Estado do Amazonas de utilizar valores provenientes de depósitos judiciais e administrativos, oriundos de processos nos quais empresas públicas e sociedades de economia mista da administração estadual estejam envolvidas, para efetuar pagamentos de precatórios. A deliberação ocorreu durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade …

Foto reprodução: STF.

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu proibir o Estado do Amazonas de utilizar valores provenientes de depósitos judiciais e administrativos, oriundos de processos nos quais empresas públicas e sociedades de economia mista da administração estadual estejam envolvidas, para efetuar pagamentos de precatórios. A deliberação ocorreu durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 5.457, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). 

A PGR questionou diversos dispositivos da legislação amazonense de número 4.218/15, a qual regula a transferência ao Poder Executivo estadual de parte dos depósitos judiciais e administrativos em espécie. Contudo, o colegiado, alinhando-se ao entendimento do relator, ministro Nunes Marques, limitou-se a interpretar a lei, excluindo sua aplicação às entidades da administração indireta que possuam personalidade jurídica de direito privado. 

O ministro Nunes Marques observou que a referida lei estadual, ao abranger também os litígios envolvendo entidades de direito privado, ultrapassa as normas gerais estabelecidas na Lei Complementar Federal 151/15. Esta última autoriza a utilização de depósitos judiciais e administrativos para quitar precatórios por parte de estados, do Distrito Federal ou dos municípios. O relator explicou que, apesar de integrarem a administração pública indireta, as empresas estatais seguem o regime de execução típico do direito privado, no qual o patrimônio é destinado à liquidação de dívidas não pagas, não estando sujeitas ao regime dos precatórios. 

Consequentemente, o relator enfatizou que a utilização de recursos financeiros de pessoas jurídicas de direito privado para quitar precatórios ou qualquer outra finalidade configuraria uma apropriação ilegítima desses valores por parte do Estado do Amazonas. 

Fonte: Migalhas.