Em sessão plenária realizada nesta quinta-feira, 7, no Supremo Tribunal Federal (STF), dedicada ao Dia Internacional da Mulher, foram discutidas questões relacionadas aos direitos femininos. Um dos casos em pauta aborda a análise da possibilidade de licença-maternidade para uma servidora pública, não gestante, inserida em uma união homoafetiva na qual a companheira engravidou por inseminação artificial.
O julgamento, conduzido pelo ministro Luiz Fux, foi adiado, sem definição de data, após a leitura do relatório e a manifestação do amicus curiae.
Isonomia
O representante do amicus curiae fez referência aos precedentes da ADIn 4.277 e da ADPF 132, nos quais o STF reconheceu a qualidade de entidade familiar nas uniões homoafetivas. Além disso, destacou a proteção à maternidade, família, infância e velhice nos artigos 201, II, e 203 da Constituição Federal, no âmbito da seguridade social.
A entidade argumentou que o pedido da companheira da gestante é procedente em prol da família, maternidade, melhor interesse da criança e isonomia, considerando que a mãe não gestante poderia estabelecer um vínculo adequado com o recém-nascido. Também sustentou que a negativa à mãe não gestante seria discriminatória, dado que há garantia de licença de 180 dias no caso de adoção.
Caso Concreto
Na situação em questão, a interessada é uma servidora pública, mãe não gestante, em união estável homoafetiva com sua companheira. A gestação ocorreu por meio de inseminação artificial heteróloga, utilizando o óvulo da mãe não gestante. A companheira, trabalhadora autônoma, não usufruiu do direito à licença-maternidade.
O juízo da 1ª vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo/SP reconheceu o direito da recorrida à licença-maternidade, com remuneração, pelo período de 180 dias, decisão mantida em 2º grau. O recurso é movido pelo município de São Bernardo do Campo/SP contra a decisão da turma recursal.
O colegiado afirmou que o direito à licença-maternidade é garantido pelo artigo 7º, XVIII, da CF e pela legislação infraconstitucional, devendo ser interpretado conforme os entendimentos jurisprudenciais sobre união homoafetiva e multiparentalidade. Destacou ainda que o benefício visa proteger a maternidade, proporcionando cuidado e apoio ao filho no início da vida, independentemente da origem da filiação.
No STF, o município argumenta que a interpretação extensiva do direito à licença-maternidade contraria o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF), pois não há autorização legal para conceder a licença nesse caso. Alega também que o afastamento remunerado é exclusivo da mãe gestante, necessitando de um período de recuperação após as alterações físicas decorrentes da gestação e do parto.