
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a acumulação do auxílio suplementar com a aposentadoria por invalidez só é permitida para segurados que preencheram os requisitos antes de 11 de novembro de 1997. A medida segue o princípio do tempus regit actum, que determina a aplicação da legislação vigente à época da concessão do benefício.
A decisão foi tomada no Tema 599, com repercussão geral, e acompanhou o voto do ministro Dias Toffoli. Ele destacou que a Medida Provisória 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, alterou as regras previdenciárias, proibindo a concessão conjunta dos benefícios.
No caso analisado, um segurado que passou a receber aposentadoria por invalidez em 2005 teve reconhecido o direito à acumulação pela 1ª Turma Recursal dos JEFs da SJ/RS, decisão que foi contestada pelo INSS. O STF, porém, reverteu o entendimento, reforçando que a vedação à acumulação já estava em vigor na data da aposentadoria.
Toffoli ressaltou que permitir o pagamento conjunto dos benefícios contrariaria a legislação previdenciária e comprometeria o equilíbrio financeiro do sistema. Assim, ficou fixado que apenas segurados que cumpriram os requisitos para aposentadoria antes da mudança legislativa podem acumular os benefícios.