Nota | Constitucional

STF invalida norma do ES sobre porte de armas para agentes socioeducativos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), de forma unânime, declarou a invalidade de norma do Estado do Espírito Santo que autorizava o porte de arma de fogo para os titulares do cargo de agente socioeducativo. A decisão foi proferida na sessão virtual encerrada em 5/2, durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) …

Foto reprodução: Freepink.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), de forma unânime, declarou a invalidade de norma do Estado do Espírito Santo que autorizava o porte de arma de fogo para os titulares do cargo de agente socioeducativo. A decisão foi proferida na sessão virtual encerrada em 5/2, durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7424, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

A legislação capixaba, embora concedesse o porte de arma, restringia sua utilização dentro das unidades socioeducativas. O colegiado seguiu o entendimento consolidado de que os estados não têm competência para legislar sobre porte e posse de armas, sendo esta atribuição exclusiva da União por meio de lei federal, estabelecendo normas uniformes em todo o território nacional.

O ministro Gilmar Mendes, relator da ADI, destacou em seu voto que a Lei Complementar estadual 1.017/2022 é inconstitucional, pois viola a competência privativa da União para legislar sobre material bélico e determinar as condições para o porte funcional de arma de fogo. Ele ressaltou que o tema é atualmente regulamentado pelo Estatuto do Desarmamento (Lei federal 10.826/2003).

A Procuradoria-Geral da República, por meio do procurador-geral Augusto Aras, propôs a ação questionando a norma do Espírito Santo. Aras argumentou que dispositivos da Lei Complementar estadual em questão violam a competência da União para autorizar e fiscalizar a produção de material bélico, além de legislar sobre a matéria e direito penal, conforme os artigos 21 e 22 da Constituição Federal. O procurador-geral ressaltou a ausência de inclusão dos agentes de segurança socioeducativos no rol de agentes autorizados a portar arma de fogo pelo Estatuto do Desarmamento, enfatizando a necessidade de uniformidade na abordagem do tema em todo o país.