O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual 8.312/15, do Pará, que versa sobre a utilização, pelo Poder Executivo estadual, de parcela de recursos vinculados a depósitos relacionados a processos judiciais. A decisão unânime do plenário fundamentou-se na conclusão de que a mencionada norma excedeu a competência legislativa do estado ao abordar matéria reservada à União. O voto condutor do julgamento foi apresentado pelo relator, ministro Nunes Marques.
Ação Judicial e Legislação Questionada
A Procuradoria-Geral da República (PGR) propôs a ação contestando a Lei 8.312/15 do Pará. Essa legislação autoriza o ente federado a utilizar até 70% dos valores depositados em processos judiciais ou administrativos para quitar seus precatórios judiciais. Na ausência de precatórios pendentes e com dotação orçamentária suficiente, esses recursos podem ser destinados ao pagamento da dívida fundada do estado. Se não houver dívida fundada a ser quitada, os recursos podem ser utilizados para despesas de capital ou para equilibrar o regime próprio de previdência.
De acordo com a lei, dentro desse limite de 70%, até 10% dos valores podem ser alocados na constituição de um Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (PPPs) ou outros mecanismos de garantia para investimentos em infraestrutura. O restante, ou seja, os 30%, destina-se à criação de um fundo garantidor para reembolsar os depositantes vitoriosos ao término do processo.
A PGR alegou que essa legislação viola a Lei Complementar Federal 151/15, a qual restringe a transferência de recursos oriundos de depósitos judiciais apenas aos processos nos quais o ente federativo seja parte.
Voto do Relator
O ministro relator, Nunes Marques, votou pela procedência dos pedidos, declarando a inconstitucionalidade da lei paraense. Segundo sua interpretação, a norma invadiu a competência reservada à União para legislar sobre Direito Civil, Direito Processual e normas gerais de Direito Financeiro. Ele destacou que mesmo em casos de competência concorrente, os entes subnacionais só podem legislar supletivamente em conformidade com as normas gerais estabelecidas pela União.
O relator ressaltou que a legislação estadual não poderia atribuir ao Tribunal de Justiça a gestão dos depósitos mencionados, especialmente por modificar uma norma geral já estabelecida pela União. A decisão foi unânime.
Processo: ADIn 6.652
Leia a íntegra do voto do relator aqui.
Ação Similar
Em outra análise durante o plenário virtual, os ministros examinaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 5.457, que trata de tema semelhante. Nesse caso, a PGR contestava os artigos 1º e 9º da Lei Estadual 4.218/15, do Amazonas, que autoriza o repasse de até 70% dos depósitos judiciais e administrativos a uma conta específica do Executivo para o pagamento de precatórios e outras despesas.
Novamente, o relator foi o ministro Nunes Marques, que conheceu da ação apenas quanto ao § 1º do art. 1º da lei amazonense. Na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação conforme ao referido dispositivo, excluindo da norma os processos protagonizados por entidades da Administração indireta que sejam pessoas jurídicas de Direito Privado. A decisão foi unânime, com a ressalva do ministro Edson Fachin.
Fonte: Migalhas.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual 8.312/15, do Pará, que versa sobre a utilização, pelo Poder Executivo estadual, de parcela de recursos vinculados a depósitos relacionados a processos judiciais. A decisão unânime do plenário fundamentou-se na conclusão de que a mencionada norma excedeu a competência legislativa do estado ao abordar matéria reservada à União. O voto condutor do julgamento foi apresentado pelo relator, ministro Nunes Marques.
Ação Judicial e Legislação Questionada
A Procuradoria-Geral da República (PGR) propôs a ação contestando a Lei 8.312/15 do Pará. Essa legislação autoriza o ente federado a utilizar até 70% dos valores depositados em processos judiciais ou administrativos para quitar seus precatórios judiciais. Na ausência de precatórios pendentes e com dotação orçamentária suficiente, esses recursos podem ser destinados ao pagamento da dívida fundada do estado. Se não houver dívida fundada a ser quitada, os recursos podem ser utilizados para despesas de capital ou para equilibrar o regime próprio de previdência.
De acordo com a lei, dentro desse limite de 70%, até 10% dos valores podem ser alocados na constituição de um Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (PPPs) ou outros mecanismos de garantia para investimentos em infraestrutura. O restante, ou seja, os 30%, destina-se à criação de um fundo garantidor para reembolsar os depositantes vitoriosos ao término do processo.
A PGR alegou que essa legislação viola a Lei Complementar Federal 151/15, a qual restringe a transferência de recursos oriundos de depósitos judiciais apenas aos processos nos quais o ente federativo seja parte.
Voto do Relator
O ministro relator, Nunes Marques, votou pela procedência dos pedidos, declarando a inconstitucionalidade da lei paraense. Segundo sua interpretação, a norma invadiu a competência reservada à União para legislar sobre Direito Civil, Direito Processual e normas gerais de Direito Financeiro. Ele destacou que mesmo em casos de competência concorrente, os entes subnacionais só podem legislar supletivamente em conformidade com as normas gerais estabelecidas pela União.
O relator ressaltou que a legislação estadual não poderia atribuir ao Tribunal de Justiça a gestão dos depósitos mencionados, especialmente por modificar uma norma geral já estabelecida pela União. A decisão foi unânime.
Processo: ADIn 6.652
Leia a íntegra do voto do relator aqui.
Ação Similar
Em outra análise durante o plenário virtual, os ministros examinaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 5.457, que trata de tema semelhante. Nesse caso, a PGR contestava os artigos 1º e 9º da Lei Estadual 4.218/15, do Amazonas, que autoriza o repasse de até 70% dos depósitos judiciais e administrativos a uma conta específica do Executivo para o pagamento de precatórios e outras despesas.
Novamente, o relator foi o ministro Nunes Marques, que conheceu da ação apenas quanto ao § 1º do art. 1º da lei amazonense. Na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação conforme ao referido dispositivo, excluindo da norma os processos protagonizados por entidades da Administração indireta que sejam pessoas jurídicas de Direito Privado. A decisão foi unânime, com a ressalva do ministro Edson Fachin.
Fonte: Migalhas.