Nota | Constitucional

STF: Estados, DF e municípios podem alterar ordem de fases de licitações

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que os estados, o Distrito Federal e os municípios possuem autoridade para estabelecer normas que modifiquem a sequência das etapas das licitações, desde que sejam respeitadas as regras constitucionais sobre licitações e contratos e os princípios da administração pública.

Equipe Brjus

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que os estados, o Distrito Federal e os municípios possuem autoridade para estabelecer normas que modifiquem a sequência das etapas das licitações, desde que sejam respeitadas as regras constitucionais sobre licitações e contratos e os princípios da administração pública.

O assunto foi tratado no Recurso Extraordinário (RE) 1188352, com repercussão geral (Tema 1.036), julgado na sessão virtual finalizada em 24/5. A questão levantada pelo governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, era um acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.345/2014, que estabelece as etapas do procedimento de licitação realizado por órgão ou entidade do Distrito Federal.

O STF seguiu o voto do ministro Luiz Fux (relator), que argumentou que a inversão da sequência das etapas de licitação não usurpa a competência exclusiva da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, pois se trata de uma simples modificação procedimental, que não afeta as modalidades de licitação ou as etapas existentes.

Na visão do ministro, a modificação das etapas “não compromete a uniformidade dos parâmetros entre os entes federativos, muito menos constitui uma circunstância estranha às condições estabelecidas na licitação”.

A ministra Cármen Lúcia foi vencida. Segundo ela, o Distrito Federal legislou sobre normas gerais de competência da União ao abordar um tema central do processo licitatório.

Tese

A tese de repercussão geral estabelecida foi a seguinte: 

“São constitucionais as leis dos Estados, Distrito Federal e Municípios que, no procedimento licitatório, antecipam a fase da apresentação das propostas à da habilitação dos licitantes, em razão da competência dos demais entes federativos de legislar sobre procedimento administrativo”