Em sessão virtual concluída em 18 de dezembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a Justiça Federal é competente para processar e julgar casos de violação de direito autoral de natureza transnacional. O entendimento estabelece que a jurisdição federal será aplicada sempre que a conduta criminosa envolver um bem jurídico objeto de mandados de proteção em tratado ou convenção internacional, ao mesmo tempo em que seja caracterizada a transnacionalidade, independentemente de estar consumada ou iniciada.
A tese firmada pelo STF é a seguinte:
“Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de violação de direito autoral de caráter transnacional.”
Caso Concreto: Denúncia por Violação de Direito Autoral Transnacional
O caso teve início com uma denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) após a abordagem de um indivíduo em um posto fiscal no Paraná. O homem estava portando diversos CDs falsificados adquiridos no Paraguai. No entanto, o juiz Federal responsável declinou da competência, encaminhando o processo para a Justiça estadual.
Ao analisar o recurso contra essa decisão, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a falta de competência da Justiça Federal, argumentando que a reprodução ilegal de CDs e DVDs implicava apenas em uma ofensa aos interesses particulares dos titulares dos direitos autorais.
No STF, o MPF argumentou que o Brasil, ao assinar tratados internacionais como as Convenções de Genebra e de Berna, comprometeu-se a combater crimes contra direitos autorais e proteger obras literárias e artísticas. Além disso, sustentou a natureza transnacional do delito, destacando que a aquisição das mídias ocorreu no Paraguai, conferindo interesse federal ao caso.
Voto do Relator: Ministro Fux
No seu voto, o relator, Ministro Fux, ressaltou a tradição histórica de atribuir à Justiça Federal a competência para processar e julgar crimes puníveis por tratados ou convenções internacionais. Ele destacou que a globalização e os acordos internacionais ampliaram a competência da Justiça Federal no Brasil para proteger interesses comuns e recíprocos.
O Ministro Fux argumentou que a proteção dos direitos autorais para além das fronteiras nacionais é a essência dos tratados e convenções internacionais. Ele afirmou que mesmo para aqueles que interpretam que tais acordos devem conter mandados expressos de criminalização, no caso da violação de direitos autorais, esse requisito estaria preenchido.
Além disso, Fux enfatizou que, de acordo com a Constituição Federal de 1988, a competência da Justiça Federal incidirá sempre que a conduta criminosa envolver um bem jurídico objeto de mandados de proteção em tratado ou convenção internacional e, simultaneamente, seja caracterizada a transnacionalidade pela transposição de fronteiras, consumada ou iniciada.
No caso em questão, o relator salientou que a importação das mídias reproduzidas com violação ao direito autoral envolveu a transnacionalidade, o que atrai a competência da Justiça Federal, mesmo que o delito não esteja expressamente tipificado em tratado ou convenção, uma vez que se configura o compromisso assumido pelo Brasil de proteger os direitos autorais.
A Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Nunes Marques e Gilmar Mendes acompanharam integralmente o voto do relator. Os Ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli e André Mendonça ficaram vencidos.
Fonte: Migalhas.