Nota | Constitucional

STF Elimina necessidade de habitualidade para caracterização de abuso sexual de menores

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, excluiu a exigência de habitualidade na determinação da exploração sexual de crianças e adolescentes. A decisão foi resultado do acatamento do recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF), que argumentou que a conduta esporádica é suficiente para configurar o crime estipulado no artigo …

Foto reprodução: Migalhas.

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, excluiu a exigência de habitualidade na determinação da exploração sexual de crianças e adolescentes. A decisão foi resultado do acatamento do recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF), que argumentou que a conduta esporádica é suficiente para configurar o crime estipulado no artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Esta decisão reverteu um Habeas Corpus concedido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e restabeleceu a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) a um indivíduo acusado de explorar sexualmente, no mínimo, três jovens entre os anos de 2002 e 2008 no estado do Paraná.

O STJ, ao conceder a medida, havia considerado essencial o requisito de habitualidade para caracterizar o crime de exploração sexual de acordo com o ECA.

Proteção efetiva

Ao trazer o caso ao STF, o MPF argumentou que, embora a questão envolva a legislação ordinária do ECA, a natureza da discussão é de natureza constitucional, uma vez que a efetiva proteção de mulheres e adolescentes à luz de dispositivos constitucionais e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário está em jogo.

Conforme o Recurso Extraordinário (RE), a interpretação jurídica que reduz a punição daqueles que cometem crimes contra a dignidade sexual de meninas, como no caso em questão, viola os princípios da Constituição Federal que garantem a proteção integral de crianças e adolescentes (artigo 227) e o devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV).

O MPF também alegou que, além de serem menores de idade à época dos fatos, as vítimas são do sexo feminino, o que torna aplicáveis ao caso os tratados internacionais de proteção às crianças e adolescentes, bem como os de proteção às mulheres.

Inexistência de repercussão geral

Inicialmente, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso no STF, negou seguimento ao recurso do MPF, uma decisão que foi posteriormente contestada por meio de um agravo regimental.

O ministro Alexandre de Moraes divergiu, defendendo a tese ministerial e, em voto-vista, reforçou o compromisso do Estado brasileiro em garantir proteção integral a crianças e adolescentes, conforme os acordos firmados em diversos tratados internacionais.

A 1ª Turma do STF seguiu o entendimento de Moraes, porém, determinou que não existem requisitos para o reconhecimento da repercussão geral do tema, limitando a decisão ao caso concreto.

Progresso

Embora não tenha caráter vinculante, a decisão do Supremo é considerada um precedente significativo pelos membros do MPF, estabelecendo jurisprudência favorável à tese defendida.

De acordo com a subprocuradora-geral da República Luiza Frischeisen, autora do RE, a posição do STF representa um avanço, ao reconhecer que a habitualidade da conduta não é necessária para a caracterização do crime. “A exploração sexual infantil não necessita de habitualidade. O ato por si só constitui exploração,” reforça.

Fonte: Migalhas.