O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que a competência para julgar crimes de violação de direito autoral, quando envolvem o Brasil e outro país, é atribuída à Justiça Federal. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 702362, durante sessão virtual encerrada em 18/12, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 580).
No caso específico, a controvérsia surgiu a partir da importação de CDs e DVDs falsificados. Em 7/12/2009, na BR-277, em Medianeira (PR), um indivíduo foi abordado com produtos falsificados, admitindo tê-los adquirido no Paraguai. O Ministério Público Federal (MPF) apresentou denúncia perante a Justiça Federal por crime de violação de direito autoral.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) interpretou que o delito envolvia apenas interesses particulares, excluindo a configuração de lesão direta a bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas. Concluiu, portanto, que a ação penal não deveria ser apreciada pela Justiça Federal, considerando que o indivíduo adquiriu as mídias em outro país e as trouxe para o Brasil.
O MPF recorreu ao Supremo, e o ministro Luiz Fux, relator do caso, reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar qualquer delito contra a propriedade intelectual. Fux ressaltou que essa competência é válida mesmo quando a execução do crime se inicia no Brasil e seu resultado ocorre em outro país, ou vice-versa. O ministro destacou que essa determinação é respaldada pelo compromisso internacional assumido pelo Brasil de proteger os direitos autorais.
Essa posição, segundo Fux, é reforçada por duas teses de repercussão geral previamente aprovadas pelo STF, consolidando a interpretação da Constituição Federal no que se refere à competência da Justiça Federal em crimes protegidos por tratados e convenções internacionais, mesmo que não tipificados expressamente.
A tese fixada pelo STF, por maioria, é a seguinte: “Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de violação de direito autoral de caráter transnacional.” Os ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli e André Mendonça ficaram vencidos em parte na decisão.
Fonte: STF.