Nota | Constitucional

STF determina prazo para regulamentação da licença-paternidade pelo congresso

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta quinta-feira (14/12), a omissão do Congresso Nacional na regulamentação do direito à licença-paternidade. Determinou, por conseguinte, que seja elaborada legislação pertinente ao tema em um prazo máximo de 18 meses. Em caso de ausência de regulamentação dentro desse período, a incumbência de fixá-la caberá ao próprio …

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta quinta-feira (14/12), a omissão do Congresso Nacional na regulamentação do direito à licença-paternidade. Determinou, por conseguinte, que seja elaborada legislação pertinente ao tema em um prazo máximo de 18 meses. Em caso de ausência de regulamentação dentro desse período, a incumbência de fixá-la caberá ao próprio Supremo.

A tese fixada pelo STF é a seguinte:

“1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição da lei regulamentadora da licença-maternidade, conforme previsto no artigo 7º, inciso 19 da CF/88. 2- Fica estabelecido o prazo de 18 meses para o Congresso sanar a omissão apontada. 3- Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal fixá-lo.”

Contexto da Ação

A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) moveu a Ação Direta de Omissão (ADO) 20, alegando que, apesar da previsão constitucional do direito à licença-paternidade desde a Constituição de 1988, não existe uma legislação específica para sua regulamentação. Dessa forma, continua em vigor a licença de cinco dias estabelecida no parágrafo 1º do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A ADO 20 iniciou-se no plenário virtual e foi destacada pelo ministro Barroso para julgamento presencial. Na sessão virtual, a maioria dos votos reconheceu a omissão legislativa, havendo divergência quanto ao prazo para a adoção das medidas legislativas necessárias para corrigi-la.

Voto do Ministro Barroso

O presidente da Corte, em seu voto, ressaltou a discrepância significativa entre os prazos atuais das licenças-maternidade e paternidade, destacando que não reflete a evolução dos papéis de homens e mulheres na família e na sociedade. Apontou os impactos negativos e desproporcionais sobre a igualdade de gênero e os direitos das crianças.

Barroso observou que a demora na regulamentação persiste por mais de três décadas, enfatizando a necessidade de uma data limite para a atuação do Legislativo. Propôs que, após o prazo de 18 meses, caso a omissão persista, o direito à licença-paternidade seja equiparado, no que couber, ao da licença-maternidade.

A ação foi julgada procedente, reconhecendo a omissão inconstitucional na regulamentação e propondo a seguinte tese:

“Existe omissão inconstitucional relativamente à edição da lei regulamentadora da licença-maternidade prevista no artigo 7º, inciso 19 da CF/88. 2- Fica estabelecido o prazo de 18 meses para o Congresso sanar a omissão apontada. 3- Não sobrevindo a lei regulamentadora, estende-se a licença-paternidade o mesmo prazo previsto para a licença-maternidade.”

Alteração na Tese

Em sessão posterior, o ministro Barroso destacou uma modificação no item 3 da tese apresentada anteriormente. A alteração estabelece que, caso o Congresso não legisle ao final de 18 meses, caberá ao Supremo Tribunal Federal fixar um prazo, sanando a omissão legislativa.

“1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição da lei regulamentadora da licença-maternidade prevista no artigo 7º, inciso 19 da CF/88. 2- Fica estabelecido o prazo de 18 meses para o Congresso sanar a omissão apontada. 3- Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal fixá-lo.”

O ministro Gilmar Mendes, acompanhando o presidente da Corte, enfatizou a complexidade da matéria em questão, considerando os impactos sobre a previdência social e a economia das empresas. Por unanimidade, os ministros seguiram a nova tese proposta por Barroso.

Fonte: Migalhas.