O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta quinta-feira (14/12), a omissão do Congresso Nacional na regulamentação do direito à licença-paternidade. Determinou, por conseguinte, que seja elaborada legislação pertinente ao tema em um prazo máximo de 18 meses. Em caso de ausência de regulamentação dentro desse período, a incumbência de fixá-la caberá ao próprio Supremo.
A tese fixada pelo STF é a seguinte:
“1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição da lei regulamentadora da licença-maternidade, conforme previsto no artigo 7º, inciso 19 da CF/88. 2- Fica estabelecido o prazo de 18 meses para o Congresso sanar a omissão apontada. 3- Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal fixá-lo.”
Contexto da Ação
A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) moveu a Ação Direta de Omissão (ADO) 20, alegando que, apesar da previsão constitucional do direito à licença-paternidade desde a Constituição de 1988, não existe uma legislação específica para sua regulamentação. Dessa forma, continua em vigor a licença de cinco dias estabelecida no parágrafo 1º do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A ADO 20 iniciou-se no plenário virtual e foi destacada pelo ministro Barroso para julgamento presencial. Na sessão virtual, a maioria dos votos reconheceu a omissão legislativa, havendo divergência quanto ao prazo para a adoção das medidas legislativas necessárias para corrigi-la.
Voto do Ministro Barroso
O presidente da Corte, em seu voto, ressaltou a discrepância significativa entre os prazos atuais das licenças-maternidade e paternidade, destacando que não reflete a evolução dos papéis de homens e mulheres na família e na sociedade. Apontou os impactos negativos e desproporcionais sobre a igualdade de gênero e os direitos das crianças.
Barroso observou que a demora na regulamentação persiste por mais de três décadas, enfatizando a necessidade de uma data limite para a atuação do Legislativo. Propôs que, após o prazo de 18 meses, caso a omissão persista, o direito à licença-paternidade seja equiparado, no que couber, ao da licença-maternidade.
A ação foi julgada procedente, reconhecendo a omissão inconstitucional na regulamentação e propondo a seguinte tese:
“Existe omissão inconstitucional relativamente à edição da lei regulamentadora da licença-maternidade prevista no artigo 7º, inciso 19 da CF/88. 2- Fica estabelecido o prazo de 18 meses para o Congresso sanar a omissão apontada. 3- Não sobrevindo a lei regulamentadora, estende-se a licença-paternidade o mesmo prazo previsto para a licença-maternidade.”
Alteração na Tese
Em sessão posterior, o ministro Barroso destacou uma modificação no item 3 da tese apresentada anteriormente. A alteração estabelece que, caso o Congresso não legisle ao final de 18 meses, caberá ao Supremo Tribunal Federal fixar um prazo, sanando a omissão legislativa.
“1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição da lei regulamentadora da licença-maternidade prevista no artigo 7º, inciso 19 da CF/88. 2- Fica estabelecido o prazo de 18 meses para o Congresso sanar a omissão apontada. 3- Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal fixá-lo.”
O ministro Gilmar Mendes, acompanhando o presidente da Corte, enfatizou a complexidade da matéria em questão, considerando os impactos sobre a previdência social e a economia das empresas. Por unanimidade, os ministros seguiram a nova tese proposta por Barroso.
Fonte: Migalhas.