
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em votação unânime da 2ª Turma, que a licença-paternidade de policiais penais do Distrito Federal terá início a partir da alta hospitalar do bebê, e não da data de nascimento. A decisão equipara o início da licença-paternidade à regra já estabelecida para a licença-maternidade.
A decisão foi tomada em um caso específico do Distrito Federal, onde uma norma local definia o início da licença-paternidade a partir do nascimento do filho. No entanto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) havia decidido que a licença deveria seguir a mesma lógica da licença-maternidade, iniciando-se com a alta hospitalar do bebê ou da mãe, o que ocorresse por último.
O Distrito Federal recorreu ao STF, mas o ministro André Mendonça, relator do caso, manteve a decisão do TJ/DF. Mendonça argumentou que a licença-paternidade é um direito constitucional que visa assegurar a convivência do pai com o recém-nascido nos primeiros dias de vida, e que a regulamentação desse direito deve ser interpretada de forma a priorizar o bem-estar da criança e a proteção da família.
O ministro destacou que, caso o bebê permaneça internado, o propósito da licença não é alcançado, pois o pai seria impedido de conviver com a criança. Ele também mencionou que a decisão está em linha com o precedente do STF na ADIn 6.327, que determinou que a licença-maternidade também deve ser contada a partir da alta hospitalar do recém-nascido.