Nota | Constitucional

STF decide sobre possibilidade de desligamento antecipado de militar concursado

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisa a questão referente à viabilidade de oficiais das Forças Armadas, admitidos por meio de concurso público, solicitarem desligamento do serviço militar antes do término do período legal estipulado a partir de sua formação. O Caso Nos autos em questão, a Justiça Federal, em primeira instância, acatou o pedido de …

Foto reprodução: Migalhas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisa a questão referente à viabilidade de oficiais das Forças Armadas, admitidos por meio de concurso público, solicitarem desligamento do serviço militar antes do término do período legal estipulado a partir de sua formação.

O Caso

Nos autos em questão, a Justiça Federal, em primeira instância, acatou o pedido de uma oficial da Aeronáutica que buscava o desligamento voluntário do serviço militar. A decisão de primeiro grau fundamentou-se no artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal de 1988, considerando a prevalência da liberdade de escolha da militar.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4ª região) confirmou a sentença, respaldando a tese de que a permanência compulsória nas fileiras militares restringe a liberdade e que a União dispõe de meios próprios para cobrar as despesas relacionadas à formação do oficial.

A União, demandante do Recurso Extraordinário (RE), argumenta ser inviável conceder licenciamento antecipado, alegando a predominância do interesse público sobre o particular. Sustenta a obrigatoriedade de permanência nas Forças Armadas por, no mínimo, cinco anos a partir da formação do oficial, conforme estabelecido pela Lei 6.880/80. Além disso, enfatiza a necessidade de observar o princípio da eficiência, considerando os investimentos realizados na preparação e formação dos oficiais.

Voto do Relator

No seu parecer, o ministro Dias Toffoli destaca a alteração promovida pela Lei 13.954/19 no artigo que trata das disposições sobre o licenciamento a pedido de praça de carreira. Segundo o relator, a modificação eliminou a exigência de tempo mínimo de serviço militar como condição para o licenciamento.

“Assim, atualmente, não é mais condição para o licenciamento a pedido de praça de carreira a prestação de serviço militar por um tempo mínimo.”

Sua Excelência conclui que a nova legislação aboliu o requisito do tempo mínimo de serviço para o licenciamento a pedido de praça de carreira. Portanto, votou pela anulação do Tema 574 associado ao caso, e, por fim, negou provimento ao RE.

A ministra Rosa Weber e os ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin acompanharam o relator.

Voto de Divergência

Por outro lado, o ministro André Mendonça ressalta que a administração pública elaborou regulamentação infralegal que exclui a exigência de indenização prévia pelas Forças Armadas como impedimento para o desligamento de militares, sejam oficiais ou praças. Diante disso, Sua Excelência considera desnecessário prosseguir com a atuação jurisdicional para estabelecer uma tese sobre o Tema 574.

E, caso seja mantida a interpretação de uma questão constitucional no caso em questão, Mendonça concorda com o relator, ministro Dias Toffoli, quanto à proposta de cancelamento do referido Tema.

Fonte: Migalhas.