O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento com repercussão geral, decidiu por unanimidade que é constitucional a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre contratos de mútuo celebrados entre empresas, mesmo na ausência de instituições financeiras como intermediárias.
O caso teve origem a partir de uma ação movida por uma fabricante de autopeças contra um acórdão da 2ª turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que manteve a cobrança do IOF em operações entre empresas, ainda que nenhuma delas seja classificada como instituição financeira.
A empresa argumentou, como base de seu recurso extraordinário (RE), que o artigo 13 da Lei 9.779/99 ampliou de forma indevida a base de cálculo do IOF, permitindo que o imposto incidisse sobre as operações de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, equiparando-as às operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
O ministro Cristiano Zanin, relator da ação, destacou que o STF já havia abordado o tema no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 1.763, quando foi estabelecido que a incidência do IOF sobre operações de crédito não se limita às praticadas por instituições financeiras. Não existem restrições na Constituição Federal ou no Código Tributário Nacional que delimitem a aplicação do tributo às operações realizadas por essas entidades.
O relator também ressaltou que o mútuo se enquadra no conceito de operação de crédito, sendo um negócio jurídico realizado com o propósito de obter recursos de terceiros, sob confiança mútua, que serão reembolsados após um determinado período, sujeitando-se aos riscos inerentes.
Dessa forma, a tese proposta pelo ministro conclui que “é constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”.
Fonte: Migalhas.