A formação das procuradorias municipais é uma prerrogativa de cada município, exercida no âmbito de sua auto-organização. Todavia, uma vez feita a opção pela constituição de um corpo próprio de procuradores, a admissão para tais cargos deve ocorrer exclusivamente por meio de concurso público, conforme estabelecido pela Constituição.
Este entendimento foi firmado de forma unânime pelo Supremo Tribunal Federal (STF) durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6331, que contestava dispositivos da Constituição de Pernambuco.
Na referida ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionou disposições da Constituição estadual que exigiam a instituição compulsória de procuradorias para representação judicial, extrajudicial, assessoramento e consultoria jurídicas dos municípios pernambucanos, além de permitir a contratação de advogados ou escritórios de advocacia para desempenhar tais funções.
A PGR argumentou que a obrigatoriedade de criar procuradorias deveria se aplicar apenas aos municípios com mais de 20 mil habitantes, os quais estão obrigados a possuir um plano diretor, e que o acesso à carreira de advocacia pública deveria ocorrer por meio de concurso público.
No seu voto, o ministro Luiz Fux, relator do caso, afirmou que a imposição contida na Constituição Estadual, que exige que todos os municípios de Pernambuco instituam um órgão de advocacia pública, viola a autonomia municipal garantida pela Constituição Federal. Ele esclareceu que cada município possui o poder de se auto-organizar, sendo inadmissível que a Constituição Estadual restrinja esse poder.
Além disso, destacou que a Constituição Federal não estabelece a obrigatoriedade de os municípios instituírem órgãos de advocacia pública, o que implica que os dispositivos contestados retiram dos municípios o direito de escolher o que melhor se adequa às suas necessidades e particularidades locais.
Portanto, para o ministro Fux, não é adequado fixar uma interpretação que condicione a obrigação de instituir procuradorias apenas aos municípios com mais de 20 mil habitantes, uma vez que isso representaria uma redução indevida, sem fundamento constitucional direto, da autonomia municipal, que é uma cláusula imutável.
Por outro lado, segundo o ministro, os dispositivos da Constituição de Pernambuco que permitem a contratação direta de advogados privados ou escritórios de advocacia, sem a realização de concurso público, mesmo após a instituição das procuradorias, violam a exigência constitucional do concurso público. Ele ressaltou que a realização de concurso público é a única forma constitucionalmente válida para o preenchimento desses cargos.
O ministro explicou que a contratação de advogados externos é uma medida excepcional, que deve ser adotada somente em situações específicas e mediante processo administrativo formal, quando houver a necessidade de notória especialização profissional em serviços de natureza singular que não possam ser adequadamente realizados pelos membros do corpo próprio de procuradores.
A decisão pela procedência parcial do pedido da PGR foi tomada durante sessão virtual encerrada em 8 de abril.