Nota | Constitucional

STF confirma validade de normas de licenças ambientais na Bahia por maioria de votos

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, deliberou pela manutenção da validade das normas que instituíram diferentes modalidades de licenças ambientais no Estado da Bahia. A decisão ocorreu no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5014, encerrada em 10/11. A Procuradoria-Geral da República (PGR) propôs a ação, alegando que as modificações introduzidas …

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, deliberou pela manutenção da validade das normas que instituíram diferentes modalidades de licenças ambientais no Estado da Bahia. A decisão ocorreu no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5014, encerrada em 10/11.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) propôs a ação, alegando que as modificações introduzidas pela Lei 12.377/2011 na Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia (Lei 10.431/2006) acarretaram alterações na proteção ambiental ao criar a Licença de Regularização e a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso, modalidades não contempladas na legislação federal. Além disso, argumentava que houve uma diminuição nas competências do Conselho Estadual de Meio Ambiente (Cepram).

O veredicto destacou que a Procuradoria-Geral da República sustentou essas alegações, mas a Corte julgou os pedidos improcedentes.

O relator da ação, ministro Dias Toffoli, salientou que o STF já consolidou jurisprudência permitindo a complementação da legislação federal em relação a procedimentos simplificados para atividades de pequeno potencial de impacto ambiental. Ele enfatizou que a Constituição Federal confere à União a competência para estabelecer normas gerais de proteção ambiental, enquanto aos estados e ao Distrito Federal cabe legislar de maneira suplementar, atendendo às necessidades locais.

O ministro Toffoli afirmou que a Lei em questão estabeleceu procedimentos específicos de licenciamento adequados às peculiaridades da Bahia. Ele ressaltou que as duas licenças ambientais se referem a formas específicas de licenciamento no estado, inclusive para empreendimentos já existentes.

Sobre a participação da sociedade civil no procedimento de licenciamento ambiental na Bahia, Toffoli concluiu que ela permanece, uma vez que não foi excluída a atuação do Conselho Estadual de Meio Ambiente no licenciamento de empreendimentos de grande porte.

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, declarando constitucionais os artigos 40, 45 (incisos VII e VIII) e 147, todos da Lei estadual 10.431/2006, modificada pela Lei estadual 12.377/2011. A ministra Cármen Lúcia e o ministro Luís Roberto Barroso, embora tenham acompanhado o relator, apresentaram ressalvas, enquanto o ministro Edson Fachin ficou parcialmente vencido, argumentando sobre a falta de clareza quanto às hipóteses de potencial poluidor médio ou baixo.

Fonte: Juristas.