O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu nesta quinta-feira, 1º de fevereiro, contrariar a obrigatoriedade do regime de separação de bens em casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos.
Decisão do STF e Tese Fixada
O STF estabeleceu a seguinte tese sobre o tema: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.642, II do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.”
Contexto Legal
Conforme o art. 1.641, inciso II, do Código Civil, o regime de separação de bens é obrigatório no casamento de pessoas com mais de 70 anos. O STF discutirá ainda se essa restrição, caso seja confirmada, se estende às uniões estáveis.
Caso em Julgamento
No caso analisado, a companheira de um homem com quem manteve união estável quando ele ultrapassou os 70 anos obteve, na primeira instância, o direito de participar do inventário e da partilha dos bens juntamente com os filhos do falecido.
Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), com base no dispositivo do Código Civil, aplicou à união estável o regime de separação de bens, argumentando a proteção do idoso e de seus herdeiros contra casamentos por interesse.
No STF, a companheira busca o reconhecimento da inconstitucionalidade do referido dispositivo do Código Civil e a aplicação à sua união estável do regime geral da comunhão parcial de bens.
Sustentações Orais e Voto do Relator
O processo teve início em outubro do ano anterior, com sustentações orais das partes e terceiros admitidos. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou, em seu voto, o envelhecimento progressivo da população brasileira.
Barroso argumentou que o dispositivo em discussão viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade se interpretado de forma absoluta como norma cogente. Ele propôs uma interpretação conforme a Constituição ao artigo 1.641, inciso II do Código Civil, tornando-o uma norma dispositiva.
O relator ressaltou que a possibilidade de escolha do regime de bens deve se estender às uniões estáveis, alinhando-se ao entendimento anterior do STF sobre a equiparação de cônjuges e companheiros para fins sucessórios.
No caso específico, Barroso considerou aplicável a norma, uma vez que não houve manifestação do falecido em relação à união estável. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o relator, negando provimento ao recurso e fixando a tese proposta.
Fonte: Migalhas.