A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) que havia declarado como ilícita a contratação de serviços autônomos por uma empresa de transporte de passageiros. Sua Excelência determinou que uma nova decisão seja proferida, observando o entendimento firmado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324.
A ADPF 324 foi um processo no qual o STF decidiu pela licitude da terceirização em todas as atividades empresariais, e a ministra Cármen Lúcia considerou que a decisão do TRT-9 estava em desacordo com esse entendimento.
O caso teve início quando a empresa de transporte de passageiros foi fiscalizada, e o agente de fiscalização da Secretaria de Fiscalização do Trabalho encontrou diversos trabalhadores sem registro. A empresa elaborou uma defesa administrativa, alegando que a relação era de prestação de serviços, entre outros argumentos, mas essa defesa não foi aceita administrativamente.
Diante dessa situação, a empresa ingressou com uma ação anulatória na Justiça do Trabalho. A ação foi julgada improcedente em primeira instância, e essa decisão foi mantida pelo TRT-9. Insatisfeita com o resultado, a empresa apresentou uma reclamação constitucional no STF, argumentando que a decisão do TRT-9 estava em desacordo com a ADPF 324.
A ministra Cármen Lúcia, ao analisar o caso, considerou o Tema 725 do STF, que estabeleceu a tese jurídica de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”
Com base nesse entendimento, Cármen Lúcia julgou procedente a ação para cassar a decisão do TRT-9 e determinou que uma nova decisão seja proferida, observando o que foi decidido pelo STF na ADPF 324.