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STF Cassa Decisão do TRT-9 que Impedia Terceirização de Atividade-Fim

A ministra Cármen Lúcia, do STF, cassou uma decisão do TRT-9 que havia declarado como ilícita a contratação de serviços autônomos por uma empresa de transporte de passageiros. A ministra considerou que essa decisão ia contra o entendimento do STF na ADPF 324, que permitiu a terceirização em todas as atividades empresariais. Cármen Lúcia determinou que uma nova decisão seja proferida, observando o que foi decidido pelo STF.

Rony Torres

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A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) que havia declarado como ilícita a contratação de serviços autônomos por uma empresa de transporte de passageiros. Sua Excelência determinou que uma nova decisão seja proferida, observando o entendimento firmado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324.

A ADPF 324 foi um processo no qual o STF decidiu pela licitude da terceirização em todas as atividades empresariais, e a ministra Cármen Lúcia considerou que a decisão do TRT-9 estava em desacordo com esse entendimento.

O caso teve início quando a empresa de transporte de passageiros foi fiscalizada, e o agente de fiscalização da Secretaria de Fiscalização do Trabalho encontrou diversos trabalhadores sem registro. A empresa elaborou uma defesa administrativa, alegando que a relação era de prestação de serviços, entre outros argumentos, mas essa defesa não foi aceita administrativamente.

Diante dessa situação, a empresa ingressou com uma ação anulatória na Justiça do Trabalho. A ação foi julgada improcedente em primeira instância, e essa decisão foi mantida pelo TRT-9. Insatisfeita com o resultado, a empresa apresentou uma reclamação constitucional no STF, argumentando que a decisão do TRT-9 estava em desacordo com a ADPF 324.

A ministra Cármen Lúcia, ao analisar o caso, considerou o Tema 725 do STF, que estabeleceu a tese jurídica de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”

Com base nesse entendimento, Cármen Lúcia julgou procedente a ação para cassar a decisão do TRT-9 e determinou que uma nova decisão seja proferida, observando o que foi decidido pelo STF na ADPF 324.

RONY DE ABREU TORRES

Rony Torres é graduado em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho. Advogado, Pesquisador do Tribunal Penal Internacional, Diretor jurídico do grupo Eugênio, Especialista em direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus, Pós graduado em Direito Constitucional e administrativo pela Escola Superior de Advocacia do PI, Especialista em Direito Internacional pela UNIAMERICA, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela ESA-PI, graduando em advocacia trabalhista e previdenciária pela ESA-MA