Nota | Constitucional

STF avaliará critério de reajuste de empréstimo rural durante o Plano Collor I

O Supremo Tribunal Federal (STF) está prestes a deliberar sobre um recurso que versa sobre a legitimidade do critério adotado pelo Banco do Brasil para a atualização das dívidas oriundas de empréstimos rurais no mês de março de 1990, durante a implementação do Plano Collor I. Em uma votação no plenário virtual, a maioria dos …

Foto reprodução: Freepink.

O Supremo Tribunal Federal (STF) está prestes a deliberar sobre um recurso que versa sobre a legitimidade do critério adotado pelo Banco do Brasil para a atualização das dívidas oriundas de empréstimos rurais no mês de março de 1990, durante a implementação do Plano Collor I. Em uma votação no plenário virtual, a maioria dos membros do Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1290) no Recurso Extraordinário (RE) 1.445.162, que aborda o referido assunto.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou os recursos apresentados pelo Ministério Público Federal, pela Sociedade Rural Brasileira e pela Associação dos Arrozeiros do Rio Grande do Sul. A decisão do STJ declarou que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, em março de 1990, vinculadas aos índices da caderneta de poupança, foi a variação do BTN Fiscal (41,28%).

Com a implementação do Plano Collor I, os saldos das cadernetas de poupança que ultrapassaram cinquenta mil cruzeiros foram recolhidos ao Banco Central e passaram a ser atualizados monetariamente pela variação da BTN Fiscal. Contudo, em desacordo com essa porcentagem, que remunerava praticamente a totalidade dos depósitos em cadernetas de poupança, o Banco do Brasil aplicou nas contas dos empréstimos concedidos aos agricultores o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de março de 1990 (84,32%).

No STJ, o Banco do Brasil, a União e o Banco Central do Brasil foram condenados a restituir as diferenças entre o IPC de março de 1990 e o BTN estabelecido no período aos mutuários que efetivamente pagaram com base em uma atualização financeira considerada ilegal.

No recurso encaminhado ao STF, as instituições bancárias e a União argumentam, entre outros pontos, que o plenário do Supremo, ao analisar o RE 206.048, concluiu que o IPC de 84,32% é o índice apropriado para a correção monetária dos depósitos de caderneta de poupança que permaneceram disponíveis junto às instituições financeiras em março de 1990.

Em sua manifestação no plenário virtual, o relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou que os recorrentes (Banco Central, União e Banco do Brasil) cumpriram o requisito constitucional ao demonstrar a relevância da questão, tanto em relação aos valores da causa, estimados em cerca de R$ 240 bilhões, quanto à quantidade de ações buscando a restituição desses valores.

Ainda não há uma data definida para o julgamento do mérito do recurso.

Fonte: Migalhas.