Nota | Constitucional

STF atesta constitucionalidade de lei municipal sobre transparência em medicamentos

O ministro André Mendonça, integrante do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a constitucionalidade da Lei Municipal nº 14.120/22, oriunda de São José do Rio Preto/SP. A referida legislação estabelece a obrigatoriedade de divulgação, por parte do município, em seu sítio eletrônico, do estoque e do fornecimento mensal de medicamentos disponíveis nas farmácias públicas. A mencionada …

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O ministro André Mendonça, integrante do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a constitucionalidade da Lei Municipal nº 14.120/22, oriunda de São José do Rio Preto/SP. A referida legislação estabelece a obrigatoriedade de divulgação, por parte do município, em seu sítio eletrônico, do estoque e do fornecimento mensal de medicamentos disponíveis nas farmácias públicas.

A mencionada norma determina a publicação de informações específicas, tais como os nomes químico e genérico dos medicamentos, endereços e horários de funcionamento das farmácias públicas, juntamente com dados sobre a disponibilidade dos produtos. Conforme estipulado, essas informações devem ser atualizadas diariamente, sendo exigida a publicação de um relatório mensal.

O Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) foi interposto pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo em oposição à decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), que anteriormente declarara a norma, originada de iniciativa parlamentar, como inconstitucional. O TJ/SP argumentou que a lei em questão violava a independência e a separação dos poderes, caracterizando uma invasão do Legislativo na esfera administrativa.

A Procuradoria-Geral argumentou que o propósito da norma é proporcionar transparência governamental acerca do estoque de medicamentos, e a decisão do TJ/SP seria contrária aos princípios da publicidade e do direito à informação.

O ministro André Mendonça, ao fundamentar sua decisão, referenciou o Recurso Extraordinário (RE) 878.911, de repercussão geral (Tema 917), no qual o Supremo decidiu que não há invasão da competência do Poder Executivo quando se trata de uma lei que não aborda sua estrutura, atribuição de seus órgãos ou o regime jurídico de servidores públicos, mesmo que acarrete despesas para a administração. Mendonça destacou que o Supremo tem ratificado a constitucionalidade de normas semelhantes, inclusive provenientes de municípios paulistas.

Fonte: Migalhas.