Nota | Constitucional

STF analisará interesse social na gestão de resíduos sólidos durante o ano judiciário de 2024 

O Supremo Tribunal Federal (STF) planeja retomar, no início do Ano Judiciário de 2024, a análise de um recurso que pode influenciar a condução da gestão de resíduos sólidos no território nacional. O colegiado se dedicará aos embargos de declaração da ADC 42, que versam sobre a utilidade pública e o interesse social na atividade …

Foto reprodução: Fellipe Sampaio/SCO/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) planeja retomar, no início do Ano Judiciário de 2024, a análise de um recurso que pode influenciar a condução da gestão de resíduos sólidos no território nacional. O colegiado se dedicará aos embargos de declaração da ADC 42, que versam sobre a utilidade pública e o interesse social na atividade de gerenciamento de resíduos sólidos. 

O presidente da Corte, Ministro Luís Roberto Barroso, solicitou a revisão do processo, indicando no final do ano anterior que o caso deveria retornar à agenda do plenário virtual, com a apresentação de seu voto marcada para 2 de fevereiro. 

Os embargos, interpostos pela Advocacia-Geral da União (AGU) e pelo Partido Progressista (PP), contestam a decisão do STF, datada de 2018, que restringiu as possibilidades legais de intervenção excepcional em Áreas de Preservação Permanente (APPs). Na ocasião, o tribunal declarou a inconstitucionalidade da expressão “gestão de resíduos” no artigo 3º, VIII, b, do novo Código Florestal, durante o julgamento conjunto da ADC e de quatro ADIs (4.901, 4.902, 4.903 e 4.937). 

Tanto a AGU quanto o partido alegam que a declaração de nulidade não deveria abranger as atividades de gestão de resíduos, visto que os aterros sanitários são parte integrante do saneamento básico, mantido como exceção no rol de intervenções previstas em lei. Dessa forma, afirmam que a exclusão se refere exclusivamente à modalidade de lixão, prejudicial ao meio ambiente, mantendo válida a definição que engloba os instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos. 

Na análise do advogado Saul Tourinho, do escritório Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia, a decisão equipara, na prática, os aterros sanitários aos lixões, apesar de serem antagônicos. Tourinho ressalta que os aterros sanitários são infraestruturas cruciais para a correta gestão de resíduos e são parte essencial do saneamento básico, direito consagrado na Constituição Federal. Portanto, defende o reconhecimento inequívoco da atividade como de utilidade pública e interesse social, sendo uma responsabilidade intrínseca ao poder público. 

Entendendo o contexto, até o momento, seis ministros proferiram seus votos. O relator, Ministro Luiz Fux, optou por manter a declaração de inconstitucionalidade, estipulando um prazo de 3 anos, a contar do julgamento dos embargos, para a remoção dos aterros em APPs. As Ministras Carmen Lúcia e Rosa Weber seguiram a mesma linha. 

Por sua vez, o Ministro Edson Fachin votou pela manutenção da decisão, sugerindo um prazo de 3 anos a contar da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, não do julgamento em si. Alexandre de Moraes conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da expressão “gestão de resíduos”, concedendo um prazo de 10 anos para a desativação progressiva dos aterros instalados em APPs. 

O Ministro Gilmar Mendes, ao votar pelo provimento dos embargos, argumentou que a gestão de resíduos classificada como utilidade pública engloba apenas as modalidades previstas na lei 12.305/10, excluindo a instalação de lixões em áreas de preservação permanente em qualquer circunstância. Mendes considera a decisão do STF como “grave”, destacando que a maioria dos ministros interpretou a expressão “gestão de resíduos” como sinônimo de lixão, prejudicando iniciativas ambientalmente corretas, como a dos aterros sanitários, essenciais para a eliminação dos lixões e a implementação total do saneamento básico. 

Fonte: Migalhas.