Nesta semana, em plenário virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) está em processo de análise quanto à possibilidade de extinção da pena privativa de liberdade já cumprida, mesmo em caso de inadimplência da pena de multa. O julgamento está previsto para ser concluído até sexta-feira, 22 de março, caso não ocorram solicitações de adiamento ou destaques.
O relator do caso, o Ministro Flávio Dino, emitiu seu voto no sentido de que, quando a pena de multa é imposta em conjunto com a pena privativa de liberdade, a falta de pagamento desta última impede o reconhecimento da extinção da punibilidade, a menos que seja comprovada a impossibilidade de pagamento, mesmo que de forma parcelada.
Até o momento, os demais ministros não se pronunciaram sobre o assunto.
A ação foi proposta pelo partido Solidariedade no STF, buscando o reconhecimento da possibilidade de extinguir a pena privativa de liberdade mesmo em caso de inadimplência da multa.
Com a redação dada pelo pacote anticrime (Lei 13.964/19), o artigo 51 do Código Penal estabelece que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e considerada dívida de valor, aplicando-se as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.
O partido argumenta que a interpretação atual dos tribunais brasileiros condiciona a declaração de extinção do cumprimento da pena ao pagamento da multa quando as sanções são aplicadas cumulativamente, o que, segundo eles, viola princípios como a individualização da pena, a vedação da pena perpétua e, principalmente, o princípio da legalidade.
O relator, Ministro Flávio Dino, em seu voto, atentou para o princípio da proporcionalidade da resposta penal, afirmando que a impossibilidade de pagamento da pena de multa deve ser avaliada pelo juízo da execução, e, se comprovada, o impedimento à extinção da pena privativa de liberdade deve ser removido.
Ele também destacou que a multa prevista no artigo 51 do Código Penal tem natureza de sanção penal e refutou a tese de inconstitucionalidade de condicionar a extinção da punibilidade ao pagamento da pena de multa.
Este entendimento, conforme mencionado pelo relator, foi reforçado pelo STF em julgamento anterior (ADIn 3.150), que garantiu ao Ministério Público a legitimidade para executar multas em condenações penais devido à sua natureza de sanção penal.