Nota | Constitucional

STF Analisa Constitucionalidade de Lei sobre Porte de Armas para Agentes Socioeducativos no ES

O Supremo Tribunal Federal (STF) encontra-se em plenário virtual para examinar a constitucionalidade da legislação vigente no Estado do Espírito Santo, que confere o direito ao porte de arma de fogo aos ocupantes do cargo de agente socioeducativo, embora restrinja sua posse e uso nas dependências das instituições. O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, …

Foto reprodução: Migalhas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) encontra-se em plenário virtual para examinar a constitucionalidade da legislação vigente no Estado do Espírito Santo, que confere o direito ao porte de arma de fogo aos ocupantes do cargo de agente socioeducativo, embora restrinja sua posse e uso nas dependências das instituições. O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, emitiu voto desfavorável à norma, argumentando que a mesma transgride a competência da União para legislar sobre a posse e porte de armas de fogo em todo o território nacional.

A Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ação, sustenta que dispositivos da Lei Complementar estadual nº 1.017/22 violam as prerrogativas da União para autorizar e fiscalizar a produção de material bélico, assim como para legislar sobre a matéria e o Direito Penal, conforme delineado nos artigos 21 e 22 da Constituição Federal.

O relator, Gilmar Mendes, fundamentou seu posicionamento pela inconstitucionalidade da referida lei. O ministro destacou a jurisprudência consolidada no STF que estipula a competência exclusiva da União para legislar sobre a posse e porte de armas de fogo em todo o território nacional, de acordo com os artigos 21, VI e 22, I e XXI da Constituição.

“Mais especificamente, a competência conferida aos Estados no âmbito da segurança pública não pode sobrepor-se ao interesse mais abrangente da União no que tange à formulação de uma política criminal de alcance nacional. Esta política, centrada na estipulação de normas uniformes em todo o país para a fabricação, comercialização, circulação e utilização de armas de fogo, constitui um pilar central respaldado pelo artigo 21, XXI da Constituição Federal. Nesse contexto, é evidente que o tema em questão pressupõe um interesse nacional que requer a competência legislativa da União para regular a matéria, a fim de atender aos interesses públicos prioritários e estabelecer uma política criminal nacional uniforme em conformidade com o pacto federativo.”

A ministra Cármen Lúcia acompanhou o voto do relator. O julgamento virtual será concluído em fevereiro, no início do ano judiciário.

Fonte: Migalhas.