No 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Recife/PE, o juiz de Direito Breno Duarte Ribeiro de Oliveira determinou que um servidor aposentado, que não usufruiu licença-prêmio durante sua carreira, tem o direito de receber tal benefício em dinheiro. A decisão foi baseada na consideração do magistrado de que a não conversão da licença-prêmio em pecúnia configura enriquecimento ilícito por parte do Estado.
O processo relata que o servidor não usufruiu a licença-prêmio devido a “necessidade de serviço” ao longo de sua carreira. Ao se aposentar, ele moveu uma ação contra o Estado de Pernambuco e a FUNAPE – Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco, buscando o pagamento do benefício em espécie.
O Estado de Pernambuco, em sua defesa, argumentou que agiu conforme a legalidade, destacando que a conversão em dinheiro da licença-prêmio não é devida devido a alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 16/99 na Constituição do Estado. Essa emenda estabeleceu que a conversão pecuniária da licença-prêmio é admitida somente no caso de falecimento do servidor ativo.
O magistrado, ao proferir a sentença, enfatizou que, de acordo com entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema (temas 1.086 e 635), a não conversão em dinheiro da licença-prêmio não usufruída por um servidor transferido à inatividade constitui enriquecimento sem causa por parte do ente público.
Assim, em conformidade com os posicionamentos dos tribunais superiores, o juiz considerou viável a implementação da vantagem pecuniária para o servidor inativo que não usufruiu da licença. Ele destacou que, com base na decisão do STF no tema nº 635, a questão da conversão da licença-prêmio em pecúnia adquiriu status de matéria constitucional, tornando qualquer interpretação contrária àquela proferida pela Suprema Corte sujeita à inconstitucionalidade.
Além disso, o magistrado salientou que não cabe ao servidor comprovar a inviabilidade de fruição da licença-prêmio durante sua atividade, uma vez que a necessidade de serviço que levou à não fruição é presumida, conforme o tema 1.086 do STJ.
Fonte: Migalhas.