Nota | Constitucional

Sentença judicial determina indenização a empregado do Assaí orientado a vender produtos vencidos

A 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, por intermédio do juiz do Trabalho Leonardo Aliaga Betti, proferiu decisão condenatória em desfavor da Sendas Distribuidora S/A, conhecida como Assaí Atacadista, determinando indenização a um empregado que recebeu instruções para comercializar produtos fora do prazo de validade. O magistrado fundamentou sua sentença na caracterização dessa …

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A 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, por intermédio do juiz do Trabalho Leonardo Aliaga Betti, proferiu decisão condenatória em desfavor da Sendas Distribuidora S/A, conhecida como Assaí Atacadista, determinando indenização a um empregado que recebeu instruções para comercializar produtos fora do prazo de validade. O magistrado fundamentou sua sentença na caracterização dessa conduta como violação evidente do dever de respeito mútuo estipulado no contrato de trabalho, configurando, também, um atentado à dignidade do colaborador.

O Juiz, além de declarar a rescisão do contrato por iniciativa do empregador, sem justa causa, determinou que o Assaí Atacadista efetuasse o pagamento de diversas indenizações e benefícios ao trabalhador. Isso abrange uma multa por litigância de má-fé, adicional de insalubridade e seus reflexos, horas extras, remuneração por feriados laborados e não compensados, entre outros.

Na peça inicial da reclamação trabalhista, o atendente alegou trabalhar além da jornada regular sem a devida contraprestação financeira, ser compelido a laborar em feriados sem adequada compensação financeira ou concessão de folgas, estar exposto a condições insalubres sem a correspondente remuneração adicional, além de sofrer assédio moral. O empregado também argumentou que havia motivos suficientes para uma rescisão indireta do contrato de trabalho.

Quanto aos danos morais, o juiz considerou que a empresa permitiu que um de seus representantes desrespeitasse a dignidade do trabalhador, tanto no aspecto subjetivo quanto no objetivo. A sentença estabeleceu uma indenização de R$ 10 mil a ser paga pelo Assaí.

Em relação ao adicional de insalubridade, após análise técnica apropriada, o magistrado concluiu que o empregado efetivamente laborava em um ambiente insalubre, adentrando diariamente na câmara fria. Observou-se também que a supervisora do autor da ação tentou enganar o perito, fornecendo informações falsas sobre a frequência de entrada na câmara fria. Diante disso, o juiz acatou o pleito de adicional de insalubridade e aplicou multa por litigância de má-fé no montante de R$ 7 mil.

No que tange às horas extras, o juiz destacou que o trabalhador estava submetido a um sistema inválido de banco de horas, tendo direito ao recebimento de horas extras. Mencionou a testemunha que buscou ludibriar a justiça, enfatizando sua falta de credibilidade. O juiz então recorreu à fábula de Esopo, “O pastor mentiroso e o lobo”, para ilustrar a situação, ressaltando que mesmo quando uma pessoa mentirosa diz a verdade, é difícil confiar nela.

“O depoimento da testemunha trazida pela reclamada é inservível, pois a credibilidade desse testemunho é simplesmente nenhuma. Nem este ingênuo juiz consegue acreditar nele.”

Portanto, a empresa foi condenada a pagar horas extras, considerando as horas excedentes a 7 horas e 20 minutos diárias e 44 horas semanais, com um adicional de 50%. O escritório Janso Advogados Associados atua no caso.