A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) decidiu que, nos casos em que o seguro de automóvel é contratado por pessoa interposta de terceiro, a avaliação real do risco do seguro torna-se inviável. A referida Câmara manteve a interpretação de que, em situações de fraude identificada, o dever de indenizar por parte da seguradora é afastado.
A autora da ação alegou ter tido sua indenização negada sem justificativa aparente por parte da seguradora. Em resposta e após a regulamentação do sinistro, a seguradora evidenciou diversas irregularidades que sugeriam que o vendedor era o efetivo segurado, utilizando a autora apenas como intermediária na contratação, com o propósito de obstruir uma análise adequada do risco.
A desembargadora relatora concluiu que a segurada não cumpriu com seu dever processual de comprovar suas alegações, faltando à boa-fé inerente ao contrato de seguro. Tal omissão justifica o afastamento da obrigação de pagamento da indenização.
“Nesse sentido, a autora não demonstrou satisfatoriamente ter cumprido os deveres de boa-fé e veracidade esperados na celebração e execução do contrato de seguro, sendo que a inexatidão da declaração ou omissão de circunstâncias autoriza a negativa de cobertura securitária, conforme previsto no artigo 765 e 766, caput, do Código Civil.”
Diante desse entendimento, a sentença proferida foi mantida, afastando o dever de indenizar por parte da seguradora e negando provimento ao recurso de apelação.
Fonte: Migalhas.