A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu provimento ao recurso apresentado pela Vale em um caso no qual desistiu da denunciação da lide à construtora Norberto Odebrecht. A decisão destaca a possibilidade de retratação por parte do denunciante, conforme estabelecido pelo artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), desde que não tenha ocorrido a homologação da desistência.
Dois proprietários rurais moveram uma ação buscando indenização por danos morais e materiais em decorrência dos prejuízos advindos da duplicação da Estrada de Ferro Carajás, em 2012. Em primeira instância, o juízo acolheu a desistência da denunciação da lide pela Odebrecht, sustentando que tal desistência produz efeitos imediatos. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, esclareceu que a denunciação da lide configura uma demanda incidente, embora possua natureza eventual e antecipada. Ela destacou que essa ação, antecipada pela prevenção ao prejuízo, ocorre concomitantemente à ação principal, sendo considerada eventual devido à sua prejudicialidade em relação à ação principal (conforme o artigo 129 do CPC).
Andrighi enfatizou que, por ser uma ação, a denunciação da lide está sujeita às disposições do artigo 200, parágrafo único, do CPC, o qual estipula que a desistência somente terá efeitos após a homologação judicial. Dessa forma, o denunciante pode retratar-se antes da decisão homologatória, desde que o denunciado ainda não tenha apresentado contestação.
No caso em questão, a relatora observou que a Vale retratou-se da desistência da denunciação da lide em relação à Odebrecht antes da manifestação do juízo sobre o assunto. Assim, considerando que a retratação não produz efeitos imediatos e está sujeita à homologação, a ministra restabeleceu a denunciação no processo.
Fonte: Direito News.