Nota | Constitucional

Reconhecimento de Candidata como Pessoa com Deficiência no Concurso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) proferiu parcial provimento à apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pleito de inclusão de uma candidata na relação de aprovados no concurso público realizado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) para a função de Técnico Judiciário, …

Foto reprodução: TRF-1.

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) proferiu parcial provimento à apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pleito de inclusão de uma candidata na relação de aprovados no concurso público realizado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) para a função de Técnico Judiciário, Área Administrativa, nas vagas reservadas às pessoas com deficiência (PCD).

A apelante alegou a ilegalidade da ação que a excluiu da disputa pelas vagas reservadas às PCDs, baseando-se na existência de um transtorno do espectro autista (TEA) de grau leve e escoliose leve. Além disso, solicitou compensação por danos morais decorrentes das crises psicológicas enfrentadas em razão da reprovação.

O desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, relator do caso, constatou que, embora tenha sido excluída do concurso devido à não validação de sua condição de PCD, a requerente teve essa condição reconhecida em processo seletivo realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. No entanto, os laudos médicos foram elaborados por profissionais distintos, incluindo o relatório do Sistema Único de Saúde (SUS), que confirmou o transtorno do espectro autista da requerente.

O magistrado ressaltou que, de acordo com o entendimento do TRF1, em concursos públicos, não é função do Poder Judiciário substituir a banca examinadora para revisar os critérios de seleção e avaliação. Compete à Corte manifestar-se acerca da ilegalidade do edital ou da eliminação de um candidato.

Entretanto, no voto do relator, foi concluído que a condição de PCD da candidata foi comprovada, conforme a Lei n. 12.764/2012, conferindo-lhe o direito à vaga reservada para pessoas com deficiência. Portanto, a desclassificação da requerente não se justificou.

No que diz respeito à solicitação de compensação por danos morais, o entendimento do Tribunal foi no sentido de que “no que se refere ao pedido de danos morais, neste ponto, a autora não possui razão. O reconhecimento da ilegalidade de atos praticados durante um concurso público e posteriormente revistos pelo Poder Judiciário não justifica, por si só, a concessão de indenização por danos morais, a menos que seja demonstrado desvio de finalidade ou conduta com o intuito de prejudicar a honra do candidato, o que não foi evidenciado nos autos.”

O voto do magistrado determinou que os réus incluam a requerente como candidata PCD e refaçam as etapas subsequentes do certame em relação à parte autora. O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 1004639-05.2022.4.01.4302

Fonte: TRF-1.