A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TRU) da 4ª Região estabeleceu, durante sua última sessão de julgamento em 15 de dezembro de 2023, na seção judiciária de Santa Catarina, em Florianópolis, que os recolhimentos previdenciários efetuados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição por segurados empregados e empregados domésticos não impedem a manutenção da qualidade de segurado, nem são excluídos do cômputo como carência para o deferimento de benefício por incapacidade. Esta interpretação se mantém mesmo após a vigência da Emenda Constitucional (EC) 103/19, que instituiu a reforma da previdência.
Processo Judicial sobre a Carência de Empregada Doméstica
A controvérsia surgiu a partir de um processo previdenciário instaurado em março de 2022 por uma empregada doméstica de 46 anos, residente em Jaguarão/RS. A trabalhadora, após sofrer uma fratura no tornozelo em setembro de 2021, tornou-se incapaz de realizar suas atividades laborais, buscando a concessão do auxílio-doença.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou o benefício, alegando que a mulher não completou o período de carência de 12 meses necessário para o auxílio-doença. A carência representa o tempo mínimo de contribuição ao INSS para a obtenção de benefícios previdenciários. A sentença inicial, proferida em janeiro de 2023 pela 1ª Vara Federal de Ijuí/RS, determinou o pagamento do auxílio-doença, mas o INSS recorreu à 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.
O colegiado da 3ª Turma Recursal reformou a sentença, alegando que a requerente não mantinha qualidade de segurada na data do início da incapacidade, devido aos recolhimentos previdenciários efetuados abaixo do valor mínimo. Diante disso, a autora interpôs pedido de uniformização de interpretação de lei à TRU.
Decisão da TRU e Fundamentação Jurídica
A TRU, por maioria, acatou o pedido da autora. A relatora, juíza Erika Giovanini Reupke, destacou que a questão central envolvia a consideração das contribuições previdenciárias inferiores ao mínimo legal para efeitos de carência e qualidade de segurado, após a EC 103/19. A magistrada salientou que o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, incluído pela referida emenda, excluiu os salários de contribuição inferiores ao mínimo apenas da contagem como ‘tempo de contribuição’, não impondo restrições quanto à carência ou qualidade de segurado.
Reupke ressaltou ainda que o Decreto 10.410/20 ampliou a regra de recolhimento mínimo para carência e qualidade de segurado, porém ultrapassou sua função regulamentar, pois impôs restrição não respaldada pela reforma da previdência. Portanto, concluiu que contribuições abaixo do limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o cômputo como carência para o deferimento do benefício por incapacidade.
O processo retornará à turma recursal de origem para nova decisão, seguindo a tese firmada pela TRU.
Fonte: Migalhas.