A Receita Federal, por meio da instrução normativa 2.167/23, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 21, regulamentou o procedimento de exclusão de juros de mora aplicados ao contribuinte que se encontra derrotado por voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O voto de qualidade, conforme estabelecido no parágrafo 9º do artigo 25 do decreto 70.235/72, ocorre quando há um desempate por um representante do Fisco.
Conforme a nova norma, a exclusão dos juros de mora será efetuada nos casos em que o débito for quitado no prazo de até 90 dias. Destaca-se que a decisão administrativa precisa ser definitiva, e o referido prazo inicia-se a partir da ciência do contribuinte acerca do acórdão.
Além disso, a regulamentação abrange a isenção da multa decorrente de infração mantida por voto de qualidade. Adicionalmente, é cancelada a representação fiscal ao Ministério Público para fins penais.
Os créditos tributários inclusos nesse acordo poderão ser quitados em até 12 prestações mensais e sucessivas, sendo concedida uma redução de 100% dos juros de mora. Para efetuar o pagamento, o contribuinte pode utilizar tanto créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quanto precatórios. Uma vez deferido o parcelamento, os débitos em discussão não podem mais ser exigidos pelo Fisco.
Cada prestação será acrescida de juros Selic, mais 1% ao mês, e fica estabelecido que o contribuinte inadimplente por mais de 30 dias será excluído do parcelamento.
Fonte: Migalhas.