O professor universitário envolvido em episódio de injúria racial, ao recusar oferta de café por uma aluna negra, foi condenado pela 9ª Vara Criminal da Barra Funda/SP. O magistrado responsável pela decisão, o juiz de Direito Leonardo Prazeres da Silva, fundamentou-se em evidências apresentadas e concluiu que não é necessário dolo específico para configurar o delito de injúria racial.
O crime ocorreu em 2019, nas dependências da universidade à qual ambos estavam vinculados. Na ocasião, a estudante ofereceu ao docente o café vendido por outra colega, ao que o professor, em resposta, declarou: “Não quero, porque já tomei café e também não quero ficar da sua cor”. Adicionalmente, afirmou: “Já causo polêmica sendo branco, imagina ficando da sua cor”.
O acusado negou a prática do crime, argumentando que se tratou de uma “brincadeira absolutamente inocente” e sem intenção de ofender a vítima. A defesa sustentou a ausência de dolo específico, buscando a absolvição do réu.
Entretanto, o juiz, baseando-se em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC 154248/DF), ressaltou que não se pode excluir o crime de injúria racial do mandado constitucional de criminalização. Afirmou que no delito de injúria racial, não é necessário que terceiros tomem ciência da ofensa, bastando a ciência da vítima, e que não se admite exceção da verdade.
Assim, concluiu pela “desnecessidade do dolo específico para a configuração da injúria racial”, e a ação penal foi julgada procedente, condenando o réu nos termos do art. 140, §3º, do Código Penal.
Inicialmente, a pena imposta foi de um ano de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa. Após embargos de declaração, considerando que o crime ocorreu na presença de terceiros, a juíza de Direito Mariana Parmezan Annibal reconheceu a causa de aumento prevista no inciso III do art. 141 do CP. Consequentemente, a pena foi aumentada para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, com 14 dias-multa.
Devido à inexistência de reincidência e maus antecedentes do réu, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito, consistindo em prestação pecuniária à vítima no valor de dois salários-mínimos (R$2.824,00).