Nota | Constitucional

Prestador de serviço multado em R$ 800 mil por má-fé ao reivindicar vínculo empregatício 

Um indivíduo que desempenhou atividades laborais por um período de 22 anos para um conglomerado empresarial no estado do Espírito Santo ingressou com ação na Justiça do Trabalho com o intuito de obter o reconhecimento de vínculo empregatício. Ele pleiteava uma quantia de R$ 3,2 milhões, correspondente ao período laborado, com salário médio de R$ …

Foto reprodução: Freepink.

Um indivíduo que desempenhou atividades laborais por um período de 22 anos para um conglomerado empresarial no estado do Espírito Santo ingressou com ação na Justiça do Trabalho com o intuito de obter o reconhecimento de vínculo empregatício. Ele pleiteava uma quantia de R$ 3,2 milhões, correspondente ao período laborado, com salário médio de R$ 137,3 mil, além das verbas rescisórias. 

Em novembro de 2023, a referida ação foi julgada desfavoravelmente ao requerente. Nesse veredito, ele foi onerado com o ônus dos honorários advocatícios da parte adversa, as despesas processuais e uma multa por litigância de má-fé, imposta quando o magistrado considera que os fundamentos que levaram à instauração do processo são desleais. A penalidade, estipulada pelo juiz Geraldo Rudio Wandenkolken, da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim, totaliza R$ 836,5 mil, sendo R$ 325,2 mil referentes à multa por má-fé. 

O juiz Wandenkolken destacou em sua decisão que o autor da ação, ao solicitar o benefício da justiça gratuita, agiu indevidamente, salientando que o mesmo é um empresário com rendimentos mensais superiores a R$ 100 mil. O magistrado também ressaltou que o autor tinha pleno conhecimento de que nunca manteve um vínculo empregatício com a empresa demandada, mas sim estabeleceu relações comerciais. 

Posteriormente, em novembro, a defesa do prestador de serviços recorreu ao TRT-17 (Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região), e o recurso foi admitido. A presente análise não conseguiu localizar os advogados representantes das partes envolvidas no processo. 

Ao pleitear a gratuidade judiciária, o autor alegou estar desempregado e afirmou ter trabalhado com “pessoalidade, exclusividade, habitualidade, onerosidade e subordinação”, requisitos previstos na CLT para configurar o vínculo empregatício. Até dezembro de 2022, segundo o autor, ele desempenhava suas funções na empresa, possuindo sala própria, crachá, cartão de visita, e-mail corporativo e ramal exclusivo. Contudo, o contrato formalizado era com outra empresa, ou seja, com a pessoa jurídica do prestador de serviços. 

O autor alegou ter celebrado mais de dez contratos desde 1997 com diferentes empresas de sua titularidade, as quais, conforme afirmou no processo, nunca mantiveram empregados. A empresa demandada sustentou que a relação com o prestador de serviço sempre se deu por meio de contratos firmados com as empresas de propriedade dele, perdurando até dezembro de 2022, quando o grupo entrou em recuperação judicial. A empresa também argumentou que as empresas do autor são sociedades limitadas ativas no mercado. 

O juiz que examinou o pedido considerou que o valor médio da remuneração, de R$ 137,3 mil, constitui indício suficiente de que não houve uma relação de emprego convencional, mas sim uma relação comercial genuína. É relevante ressaltar que a possibilidade de o trabalhador, ao buscar a Justiça do Trabalho, ser condenado a arcar com os honorários advocatícios da parte adversa em caso de insucesso, foi uma inovação promovida pela reforma trabalhista. 

Fonte: Direito News.