Um indivíduo que desempenhou atividades laborais por um período de 22 anos para um conglomerado empresarial no estado do Espírito Santo ingressou com ação na Justiça do Trabalho com o intuito de obter o reconhecimento de vínculo empregatício. Ele pleiteava uma quantia de R$ 3,2 milhões, correspondente ao período laborado, com salário médio de R$ 137,3 mil, além das verbas rescisórias.
Em novembro de 2023, a referida ação foi julgada desfavoravelmente ao requerente. Nesse veredito, ele foi onerado com o ônus dos honorários advocatícios da parte adversa, as despesas processuais e uma multa por litigância de má-fé, imposta quando o magistrado considera que os fundamentos que levaram à instauração do processo são desleais. A penalidade, estipulada pelo juiz Geraldo Rudio Wandenkolken, da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim, totaliza R$ 836,5 mil, sendo R$ 325,2 mil referentes à multa por má-fé.
O juiz Wandenkolken destacou em sua decisão que o autor da ação, ao solicitar o benefício da justiça gratuita, agiu indevidamente, salientando que o mesmo é um empresário com rendimentos mensais superiores a R$ 100 mil. O magistrado também ressaltou que o autor tinha pleno conhecimento de que nunca manteve um vínculo empregatício com a empresa demandada, mas sim estabeleceu relações comerciais.
Posteriormente, em novembro, a defesa do prestador de serviços recorreu ao TRT-17 (Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região), e o recurso foi admitido. A presente análise não conseguiu localizar os advogados representantes das partes envolvidas no processo.
Ao pleitear a gratuidade judiciária, o autor alegou estar desempregado e afirmou ter trabalhado com “pessoalidade, exclusividade, habitualidade, onerosidade e subordinação”, requisitos previstos na CLT para configurar o vínculo empregatício. Até dezembro de 2022, segundo o autor, ele desempenhava suas funções na empresa, possuindo sala própria, crachá, cartão de visita, e-mail corporativo e ramal exclusivo. Contudo, o contrato formalizado era com outra empresa, ou seja, com a pessoa jurídica do prestador de serviços.
O autor alegou ter celebrado mais de dez contratos desde 1997 com diferentes empresas de sua titularidade, as quais, conforme afirmou no processo, nunca mantiveram empregados. A empresa demandada sustentou que a relação com o prestador de serviço sempre se deu por meio de contratos firmados com as empresas de propriedade dele, perdurando até dezembro de 2022, quando o grupo entrou em recuperação judicial. A empresa também argumentou que as empresas do autor são sociedades limitadas ativas no mercado.
O juiz que examinou o pedido considerou que o valor médio da remuneração, de R$ 137,3 mil, constitui indício suficiente de que não houve uma relação de emprego convencional, mas sim uma relação comercial genuína. É relevante ressaltar que a possibilidade de o trabalhador, ao buscar a Justiça do Trabalho, ser condenado a arcar com os honorários advocatícios da parte adversa em caso de insucesso, foi uma inovação promovida pela reforma trabalhista.
Fonte: Direito News.