Nota | Constitucional

Presidente sanciona lei que reforça penalidades para crimes contra menores e tipifica bullying

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei 14.811/24, que promove alterações na legislação penal, destacando-se a classificação como hediondos dos crimes perpetrados contra indivíduos menores de idade. A norma criminaliza, ainda, o bullying e o cyberbullying, estabelecendo penalidades de até quatro anos de reclusão, bem como multa. Ademais, prevê a majoração da …

Foto reprodução: Freepink.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei 14.811/24, que promove alterações na legislação penal, destacando-se a classificação como hediondos dos crimes perpetrados contra indivíduos menores de idade. A norma criminaliza, ainda, o bullying e o cyberbullying, estabelecendo penalidades de até quatro anos de reclusão, bem como multa. Ademais, prevê a majoração da condenação para homicídios ocorridos em instituições de ensino. Como medida preventiva, institui a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, com a imposição de protocolos para instituições de ensino coibirem a violência escolar. 

Crimes Hediondos 

A legislação agora incorpora à lista de crimes hediondos ações como agenciar, facilitar, recrutar, coagir ou intermediar a participação de crianças ou adolescentes em imagens pornográficas; adquirir, possuir ou armazenar tais imagens; sequestrar ou manter em cárcere privado menores de idade; e traficar pessoas com menos de 18 anos. A sentença ao réu condenado por crime hediondo impede a concessão de benefícios como anistia, graça, indulto ou fiança, devendo cumprir a pena inicialmente em regime fechado. Adicionalmente, a lei eleva à condição de hediondo o crime de instigação ou auxílio ao suicídio ou automutilação pela internet, independentemente da idade da vítima, com possibilidade de duplicação da pena se o responsável estiver vinculado a grupo, comunidade ou rede virtual. 

Bullying e Cyberbullying 

A legislação introduz no Código Penal dois novos delitos: bullying, caracterizado por intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, por meio de violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de maneira intencional e repetitiva, com penalidade de multa caso não constitua crime mais grave; e cyberbullying, definido como intimidação sistemática virtual, sujeito a reclusão de dois a quatro anos e multa. 

Aumento de Penas 

A mencionada lei amplia as penas de dois delitos já previstos no Código Penal. No caso de homicídio contra menor de 14 anos, a pena atual de 12 a 30 anos de reclusão pode ser acrescida em dois terços se o crime ocorrer em estabelecimento de ensino básico público ou privado. No que tange ao crime de indução ou instigação ao suicídio ou automutilação, a pena atual de seis meses a dois anos de reclusão será duplicada se o autor estiver associado a grupos, comunidades ou redes virtuais. 

Exploração Sexual 

A lei classifica como crime hediondo o agenciamento e armazenamento de imagens pornográficas de crianças e adolescentes, inserindo também no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) a exibição, transmissão, facilitação ou auxílio à exibição em tempo real de pornografia com participação de menores. A penalidade prevista é de quatro a oito anos de reclusão, além de multa. Adicionalmente, impõe pena para aqueles que exibem ou transmitem imagens, vídeos ou correntes de vídeo de crianças ou adolescentes em atos infracionais ou ilícitos, com multa variável de três a 20 salários-mínimos. 

LEI Nº 14.811, DE 12 DE JANEIRO DE 2024 

Institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Esta Lei institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 

Art. 2º As medidas de prevenção e combate à violência contra a criança e o adolescente em estabelecimentos educacionais ou similares, públicos ou privados, devem ser implementadas pelo Poder Executivo municipal e do Distrito Federal, em cooperação federativa com os Estados e a União. 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se violência contra a criança e o adolescente as formas de violência previstas nas Leis nºs 13.185, de 6 de novembro de 2015, 13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022. 

Art. 3º É de responsabilidade do poder público local desenvolver, em conjunto com os órgãos de segurança pública e de saúde e com a participação da comunidade escolar, protocolos para estabelecer medidas de proteção à criança e ao adolescente contra qualquer forma de violência no âmbito escolar prevista no parágrafo único do art. 2º desta Lei, com ações específicas para cada uma delas. 

Parágrafo único. Os protocolos de medidas de proteção à violência contra a criança e o adolescente nos estabelecimentos educacionais ou similares, públicos ou privados, deverão prever a capacitação continuada do corpo docente, integrada à informação da comunidade escolar e da vizinhança em torno do estabelecimento escolar. 

Art. 4º A Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente será elaborada no âmbito de conferência nacional a ser organizada e executada pelo órgão federal competente e deverá observar os seguintes objetivos: 

I – aprimorar a gestão das ações de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente; 

II – contribuir para fortalecer as redes de proteção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente; 

III – promover a produção de conhecimento, a pesquisa e a avaliação dos resultados das políticas de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente; 

IV – garantir o atendimento especializado, e em rede, da criança e do adolescente em situação de exploração sexual, bem como de suas famílias; 

V – estabelecer espaços democráticos para participação e controle social, priorizando os conselhos de direitos da criança e do adolescente. 

§ 1º As políticas públicas de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente não se restringem às vítimas e devem considerar o contexto social amplo das famílias e das comunidades. 

§ 2º A Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, considerada a sua transversalidade, deverá prever capacitação continuada de todos os agentes públicos que atuam com crianças e adolescentes em situação de violência sexual. 

§ 3º A Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente será detalhada em um plano nacional, reavaliada a cada 10 (dez) anos, a contar de sua elaboração, com indicação das ações estratégicas, das metas, das prioridades e dos indicadores e com definição das formas de financiamento e gestão das políticas de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente. 

§ 4º Os conselhos de direitos da criança e do adolescente, organizações da sociedade civil e representantes do Ministério Público realizarão, em conjunto com o poder público, em intervalos de 3 (três) anos, avaliações periódicas da implementação dos Planos de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, a serem definidas em regulamento, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e de elaborar recomendações aos gestores e aos operadores das políticas públicas. 

§ 5º Haverá ampla divulgação do conteúdo do Plano Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente. 

Art. 5º Os arts. 121 e 122 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 121. ……………………………………………………………………………………………. 

……………………………………………………………………………………………………………………. 

§ 2º-B. ………………………………………………………………………………………………… 

…………………………………………………………………………………………………………………….. 

III – 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada. 

………………………………………………………………………………………………………………” (NR) 

“Art. 122. ………………………………………………………………………………………………. 

………………………………………………………………………………………………………………………. 

§ 5º Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável. 

……………………………………………………………………………………………………………” (NR) 

Art. 6º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 146-A: 

“Intimidação sistemática (bullying) 

Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais: 

Pena – multa, se a conduta não constituir crime mais grave. 

Intimidação sistemática virtual (cyberbullying) 

Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogoson-lineou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real: 

Pena – reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.” 

Art. 7º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 1º ………………………………………………………………………………………………… 

………………………………………………………………………………………………………………………. 

X – induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122,capute § 4º); 

XI – sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV); 

XII – tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A,caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II). 

Parágrafo único. …………………………………………………………………………………….. 

……………………………………………………………………………………………………………………… 

VII – os crimes previstos no § 1º do art. 240 e no art. 241-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).” (NR) 

Art. 8º Os arts. 240 e 247 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 240 ……………………………………………………………………………………………….. 

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem: 

I – agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas nocaputdeste artigo, ou ainda quem com esses contracena; 

II – exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente. 

………………………………………………………………………………………………………………” (NR) 

“Art. 247 ………………………………………………………………………………………………. 

§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe ou transmite imagem, vídeo ou corrente de vídeo de criança ou adolescente envolvido em ato infracional ou em outro ato ilícito que lhe seja atribuído, de forma a permitir sua identificação. 

……………………………………………………………………………………………………………..” (NR) 

Art. 9º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 59-A e 244-C: 

“Art. 59-A. As instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e que recebam recursos públicos deverão exigir e manter certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, as quais deverão ser atualizadas a cada 6 (seis) meses. 

Parágrafo único. Os estabelecimentos educacionais e similares, públicos ou privados, que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes, independentemente de recebimento de recursos públicos, deverão manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores.” 

“Art. 244-C. Deixar o pai, a mãe ou o responsável legal, de forma dolosa, de comunicar à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente: 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 12 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

Fonte: Direito News.