O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 14.806/24, estabelecendo a obrigatoriedade para os laboratórios farmacêuticos incluírem nos rótulos, bulas, e materiais de propaganda e publicidade de seus produtos, alertas referentes à presença de substâncias passíveis de serem consideradas doping. A mencionada norma foi publicada no Diário Oficial da União nesta sexta-feira, 12.
A finalidade primordial da lei é resguardar os atletas brasileiros contra possíveis ocorrências inadvertidas de doping, as quais poderiam prejudicar significativamente suas carreiras esportivas.
Consoante ao estipulado no texto legal, os medicamentos que contenham substâncias proibidas conforme o disposto pelo Código Mundial Antidopagem devem apresentar, de maneira obrigatória, alertas contendo tal informação em seus rótulos, bulas, e materiais destinados à propaganda e publicidade.
A referida legislação entrará em vigor após transcorridos 180 dias a partir de sua publicação oficial.
LEI Nº 14.806, DE 11 DE JANEIRO DE 2024
Altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para obrigar os laboratórios farmacêuticos a incluírem nos rótulos, nas bulas e nos materiais destinados a propaganda e publicidade de seus produtos alerta sobre a presença de substâncias cujo uso seja consideradodoping.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 57 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 57. ………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………
§ 3º Os medicamentos que contenham substâncias proibidas pelo Código Mundial Antidopagem deverão trazer obrigatoriamente alerta com essa informação nos rótulos, nas bulas e nos materiais destinados a propaganda e publicidade, na forma do regulamento.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Fonte: Migalhas.