A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em consonância com a decisão da 1ª Vara de Guaratinguetá (SP), proferida pelo juiz Lucas Garbocci da Motta, manteve a negativa ao pleito do município para rescindir o contrato entre a proprietária de imóvel particular e a república estudantil.
A Prefeitura argumentou que a locadora, ao alugar a residência para estudantes estabelecerem uma república estudantil, contrariou a Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo. Esta legislação restringe o uso do imóvel na região a “moradia unifamiliar e residencial”.
Entretanto, o desembargador Marcelo Martins Berthe, em seu voto, salientou que, em situações análogas, o TJ-SP já havia decidido que a expressão “unifamiliar” não se limita a “apenas uma família”, mas refere-se a “apenas uma unidade familiar”, conforme o caso em questão.
“Não seria razoável exigir que a residência seja ocupada apenas por integrantes de uma mesma família, sob pena de incorrer em restrições inconstitucionais aos direitos de liberdade e propriedade”, ressaltou o magistrado.
Berthe também destacou que eventuais perturbações aos direitos de vizinhança, como ruídos e outros transtornos, devem ser tratadas por meio das vias apropriadas, não justificando intervenções na propriedade privada.
O julgamento contou, ainda, com a participação dos desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani.
Fonte: Direito News.