A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) mantém decisão condenatória que impõe ao plano de saúde a obrigação de indenizar um paciente acometido por câncer de próstata. A condenação abrange danos morais no montante de R$ 10.000,00 e danos materiais no valor de R$ 32.564,72, em virtude da recusa do plano de saúde em proceder ao reembolso das despesas médico-hospitalares.
Conforme o expediente processual, o paciente foi vítima de um acidente doméstico, o que culminou em sua internação em diferentes estabelecimentos hospitalares e na realização de procedimentos cirúrgicos. Após o encerramento do tratamento médico, o paciente requereu o reembolso das despesas médicas junto à entidade de assistência à saúde, o qual foi deferido parcialmente. Insatisfeito com a decisão, o paciente optou por ingressar com a presente ação, buscando o ressarcimento integral dos custos médicos.
A operadora de planos de saúde, por sua vez, sustentou que o paciente teria ultrapassado o lapso temporal anual para o exercício de seu direito de ação, além de argumentar a necessidade de “observância dos limites contratuais de reembolso de despesas médicas hospitalares”. Adicionalmente, argumentou que o reembolso deve observar as coberturas e metodologias de cálculo estabelecidas no contrato.
Inconformada com a decisão de primeira instância, a empresa interpôs recurso perante a segunda instância, postulando a redução do quantum indenizatório e a reforma da sentença, alegando a prescrição do direito de ação e, subsidiariamente, a improcedência dos pleitos iniciais.
O desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino, relator no TJ/MG, inadmitiu o recurso interposto pela empresa. Sustentou que, em virtude da comprovação pelo autor da demanda da necessidade de utilização de serviços médicos e hospitalares fora da rede credenciada do plano, bem como da despesa de valores que não foram integralmente ressarcidos, a manutenção da sentença no tocante aos danos materiais é imperativa.
O magistrado também frisou que, no caso em apreço, a sensibilidade é ainda mais pronunciada, considerando que se trata de um idoso com longa relação contratual com a empresa de planos de saúde. De acordo com o desembargador, o vínculo contratual duradouro sugere uma relação de confiança sólida entre o consumidor e a operadora de planos de saúde. Para o idoso, que contribuiu financeiramente e confiou na cobertura oferecida ao longo de décadas, a negativa de reembolso é ainda mais impactante.
Diante desse contexto, a decisão de condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e R$ 32.564,72 por danos materiais foi mantida, contando com a concordância da desembargadora Maria Luiza Santana Assunção e do desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata.
Fonte: Migalhas.