Nota | Constitucional

Permanência da dívida em empréstimo consignado após óbito, decisão da 10ª turma do TRF1 

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de maneira unânime, negou provimento à apelação contra a sentença que rejeitou os embargos à execução movidos pela Caixa Econômica Federal (Caixa) para a cobrança de dívida resultante de contrato de empréstimo consignado, mantendo a vigência da obrigação mesmo após o falecimento do mutuário.  …

Foto reprodução: Freepink.

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de maneira unânime, negou provimento à apelação contra a sentença que rejeitou os embargos à execução movidos pela Caixa Econômica Federal (Caixa) para a cobrança de dívida resultante de contrato de empréstimo consignado, mantendo a vigência da obrigação mesmo após o falecimento do mutuário. 

A parte embargante, representada pelo espólio do consignante, alegou que a Lei nº 1.046/50 não foi revogada e, portanto, deveria ser aplicada ao caso. Além disso, argumentou que a Lei nº 10.820/2003 não aborda explicitamente a situação de falecimento do mutuário de crédito consignado, indicando a inexistência de uma revogação tácita. 

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, observou que o contrato de empréstimo em questão não incluiu qualquer cobertura securitária para o falecimento do mutuário, resultando no vencimento antecipado da dívida com a morte. Assim, o óbito do consignante não extingue a obrigação do empréstimo, pois a herança é responsável pela dívida, dentro de seus limites. 

O magistrado votou pela manutenção da sentença, concluindo que o falecimento do devedor não anula a obrigação do empréstimo. Dessa forma, o espólio ou os herdeiros são responsáveis pela dívida nos limites da herança. Seguindo a orientação jurisprudencial estabelecida no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator afirmou que “incabível a quitação de empréstimo consignado em folha em virtude do falecimento do consignante, porquanto a Lei nº 1.046/50, que previa essa possibilidade, não está mais em vigor, uma vez que o seu texto não foi reproduzido pela Lei nº 10.820/03, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei nº 8.112/90, aplicável aos servidores civis”. 

Fonte: TRF1.