Nota | Constitucional

Passageira será indenizada em R$ 14 mil por falha em reagendamento de voo 

A empresa de turismo e a Latam foram condenadas a indenizar uma passageira em R$ 14 mil, referentes a danos morais e materiais, em virtude da negativa injustificada para o reagendamento do voo. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Galdino Alves de Freitas Neto, do 1º Juizado Especial Cível de Aparecida de Goiânia/GO, …

Foto reprodução: Freepink.

A empresa de turismo e a Latam foram condenadas a indenizar uma passageira em R$ 14 mil, referentes a danos morais e materiais, em virtude da negativa injustificada para o reagendamento do voo. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Galdino Alves de Freitas Neto, do 1º Juizado Especial Cível de Aparecida de Goiânia/GO, que constatou a deficiência na prestação de serviço das empresas, ausente a comprovação de uma razão plausível para a recusa em remarcar o voo. 

Fatos: 

A passageira alegou ter adquirido uma passagem aérea inicialmente marcada para 13/12/22, com destino de Amsterdam a Goiânia, visando cuidar de sua mãe enferma. Contudo, devido à gravidade do estado de saúde da genitora, a viagem teve que ser adiada. Ao tentar remarcar a passagem, deparou-se com uma taxa de remarcação elevada, levando-a a adquirir uma nova passagem no valor de R$ 4.800 reais. Assim, buscou indenização por danos materiais e morais, responsabilizando tanto a empresa de turismo quanto a Latam, responsável pela emissão das passagens. 

Em contestação, a empresa de turismo alegou má-fé por parte da consumidora, argumentando que a real motivação da viagem era sua prisão por situação irregular no país. A Latam, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva no caso. 

Análise e Decisão: 

O magistrado observou que ambas as rés não contestaram as alegações sobre o erro no reagendamento do voo, tentando atribuir a responsabilidade uma à outra. Além disso, destacou que a empresa de turismo não apresentou provas de que a autora “teria ficado presa por ser residente ilegal no país”. 

O juiz ressaltou que a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, cabendo a eles, independentemente da culpa, responder pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam. Diante da ausência de justificativa para a negativa em remarcar o voo e da cobrança de taxa exorbitante, reconheceu a falha na prestação de serviços passíveis de reparação. 

Assim, julgou procedente o pedido para condenar as empresas, solidariamente, ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais e R$ 5.980 mil a título de danos materiais. 

Fonte: Migalhas.