O Juiz de Direito Andre Pasquale Rocco Scavone, da 2ª vara Cível de Diadema/SP, determinou que a operadora de plano de saúde pague uma quantia de R$ 20 mil em danos morais a uma paciente autista, após o cancelamento injustificado de seu plano de saúde. O magistrado concluiu que a empresa adotou uma conduta prejudicial ao paciente, notando que a operadora seleciona seus segurados com base em sua conveniência e negligencia aqueles que geram custos.
Resumidamente, a demandante alegou que seu contrato com o plano de saúde, do qual sua filha autista dependia, foi interrompido. Em um momento de aflição, ela se viu forçada a desembolsar quantias significativas para adquirir um novo contrato oferecido pela operadora. Consequentemente, ela buscou compensação através do sistema judicial.
Ao analisar o pedido, o magistrado esclareceu que a Lei 9.656/98 estabelece o arcabouço legal para os planos de saúde, afastando limitações baseadas unicamente em critérios financeiros e econômicos. Segundo ele, essa norma tem como objetivo proporcionar uma ampla cobertura de assistência médica, garantindo que os segurados tenham acesso aos procedimentos médicos necessários, promovendo assim uma distribuição justa dos riscos.
O juiz considerou que, no presente caso, o dano moral decorreu da conduta prejudicial e desleal da operadora, a qual, conforme sua apreciação, seleciona seus segurados de acordo com sua própria conveniência e negligencia os pacientes que geram custos.
Ele acrescentou que a livre concorrência desregulada acarreta sérias distorções. As operadoras oferecem planos com custos muito reduzidos, mas empregam estratégias que, a médio e longo prazos, prejudicam gravemente os consumidores. Isso inclui a retirada de hospitais e clínicas, a formação de grupos “saudáveis” de maneira abusiva e o encerramento de planos considerados “doentes” quando não lhes convém, práticas que deveriam ser rigorosamente fiscalizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Fonte: Migalhas.