Nota | Constitucional

Operadora não precisa custear estimulação magnética para depressão fora do rol da ANS 

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por meio do desembargador Marcio Aguiar, decidiu que uma operadora de saúde não é obrigada a cobrir o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) para um paciente diagnosticado com transtornos de ansiedade, pânico e depressão. A decisão considera a existência de outros tratamentos disponíveis no …

Foto reprodução: Freepink

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por meio do desembargador Marcio Aguiar, decidiu que uma operadora de saúde não é obrigada a cobrir o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) para um paciente diagnosticado com transtornos de ansiedade, pânico e depressão. A decisão considera a existência de outros tratamentos disponíveis no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a doença em questão. 

A autora do processo buscava o custeio da EMT para reabilitação psiquiátrica. No entanto, durante o desenrolar da ação, a operadora de saúde argumentou que a EMT não constava no rol da ANS e não possuía eficácia comprovada para o tratamento da paciente. 

O relator destacou que a operadora de saúde não é obrigada a cobrir procedimentos ou terapias que não estejam listados na ANS, desde que exista uma alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada. A decisão ressaltou a importância do prévio esgotamento dos tratamentos incluídos no rol da ANS antes de considerar tratamentos não listados. 

O texto enfatiza que, apesar da possibilidade teórica de cobertura de tratamentos fora do rol da ANS, é essencial demonstrar que as terapias convencionais de cobertura mínima foram esgotadas. No caso em questão, não houve evidência desse esgotamento, levando à conclusão de que a operadora de saúde não é obrigada a cobrir a EMT. A análise restante refere-se ao tratamento de internamento semi-intensivo de Hospital Dia. 

Fonte: Migalhas.