O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) alcançou mais um triunfo junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no contexto de sua persistente batalha em defesa das prerrogativas da advocacia no país. Em resposta a um Procedimento de Controle Administrativo (PCA) apresentado pelo Conselho Federal e pela seccional da OAB em Rondônia (OAB-RO), o CNJ deliberou pela suspensão das regras estabelecidas pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO). Estas regras restringiam a realização de sustentações orais em tribunais, turmas e colégios recursais de juizados especiais, cíveis e criminais, tanto federais quanto estaduais.
Conforme a manifestação conjunta, argumentou-se que a Resolução 288/2023, promulgada pelo TJ-RO, contraria os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal – especialmente no que diz respeito à garantia da ampla defesa – e da razoabilidade e proporcionalidade. Isso se deve ao fato de a resolução inovar na ordem legal ao restringir as prerrogativas dos advogados e os direitos das partes sem a devida autorização legal.
O Procurador Nacional de Defesa das Prerrogativas da OAB, Alex Sarkis, destacou que “o tribunal é o lugar sagrado da advocacia”. Ele elogiou a busca dos tribunais por melhorar os índices da prestação jurisdicional, mas ressaltou que isso pode ser feito sem prejudicar o direito de defesa do cidadão. Sarkis expressou sua satisfação com a decisão do CNJ, afirmando que a restrição proposta pelos tribunais à sustentação oral representava um verdadeiro prejuízo ao direito de defesa e à advocacia livre.
Quanto à decisão, o conselheiro Marcello Terto, relator do processo, enfatizou que, do ponto de vista da legalidade, a inovação introduzida pelo TJ-RO ultrapassou as balizas legais ao limitar a prerrogativa dos inscritos na OAB de requerer sustentação oral síncrona em sessões presenciais e telepresenciais de julgamento.
Terto lembrou a jurisprudência pátria, especialmente a do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece que “a sustentação oral, como prerrogativa jurídica de essencial importância, integra o estatuto constitucional do direito de defesa”. Ele ressaltou que qualquer cerceamento dessa prerrogativa, que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa, pode resultar na invalidação do julgamento realizado pelo tribunal, devido ao prejuízo incontestável que lhe é inerente.