Nota | Constitucional | Trabalho

O retorno do imposto sindical e suas implicações práticas

O STF está revisou os Embargos de Declaração apresentados pelo Sindicato de Metalúrgicos da Grande Curitiba contra um julgamento de 2018 sobre o tema

Rony Torres

ARTIGO/MATÉRIA POR

O STF está revisou os Embargos de Declaração apresentados pelo Sindicato de Metalúrgicos da Grande Curitiba contra um julgamento de 2018 sobre o tema. Naquela ocasião, a Corte havia decidido que seria inconstitucional a cobrança compulsória, por meio de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições de funcionários não sindicalizados. Essa decisão da época se estendeu também à contribuição assistencial, que é destinada a remunerar atividades realizadas pelo sindicato em benefício dos trabalhadores.

No entanto, em 2017, o ex-presidente Michel Temer sancionou uma reforma trabalhista que extinguiu o imposto sindical obrigatório, tornando a contribuição assistencial uma opção voluntária, a ser autorizada “previa e expressamente” pelo trabalhador. Isso levou a uma mudança no entendimento dos ministros do STF sobre o tema, que agora estão reconsiderando a constitucionalidade da cobrança compulsória.

Uma possível mudança no entendimento do STF em relação à contribuição assistencial teria um grande impacto na relação entre trabalhadores não sindicalizados e os sindicatos. Sob essa nova interpretação, o imposto sindical pode retornar sob o nome de “contribuição assistencial”. Qualquer sindicato, ou possivelmente todos, poderá convocar uma assembleia anualmente e, com a presença de qualquer número de trabalhadores, decidir pela cobrança, tanto para os sindicalizados quanto para os não sindicalizados. Essa cobrança será compulsória, e os trabalhadores terão que manifestar expressamente sua objeção para não pagar.

Os valores das contribuições, conhecidas como contribuição assistencial, serão definidos em assembleias sindicais e provavelmente serão equivalentes a um dia de trabalho por ano de cada trabalhador como era no passado, mas o trabalhador pode manifestar a sua discordância com a cobrança. Em contrapartida, essa mudança pode resultar em um aumento significativo da receita dos sindicatos, permitindo-lhes realizar manifestações e protestos com mais recursos financeiros.

RONY DE ABREU TORRES

Rony Torres é graduado em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho. Advogado, Pesquisador do Tribunal Penal Internacional, Diretor jurídico do grupo Eugênio, Especialista em direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus, Pós graduado em Direito Constitucional e administrativo pela Escola Superior de Advocacia do PI, Especialista em Direito Internacional pela UNIAMERICA, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela ESA-PI, graduando em advocacia trabalhista e previdenciária pela ESA-MA