Nota | Constitucional

Negado auxílio-doença em caso de gravidez de risco não comprovada

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de uma mulher que buscava a obtenção do benefício previdenciário de auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) referente ao período em que se encontrava afastada de suas atividades laborais devido a uma gravidez de …

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de uma mulher que buscava a obtenção do benefício previdenciário de auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) referente ao período em que se encontrava afastada de suas atividades laborais devido a uma gravidez de risco.

A autora interpôs recurso, alegando que atendia aos requisitos necessários para a concessão do mencionado benefício e, por conseguinte, pleiteou a reforma da sentença a fim de que fosse reconhecido seu direito ao recebimento das parcelas atrasadas referentes à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-doença.

No exame do caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, constatou que, em consonância com a jurisprudência firmada pela Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal (CJF), a gravidez de alto risco, quando demanda afastamento superior a 15 dias conforme recomendação médica, isenta a segurada da carência exigida para acessar os benefícios relacionados à incapacidade.

No entanto, o magistrado enfatizou que as provas apresentadas se mostraram insuficientes para corroborar a alegada incapacidade temporária advinda da gravidez de alto risco, uma vez que não foram disponibilizadas “evidências substanciais que respaldassem a referida gravidez de risco, tais como ecografias, histórico de gestação ou outros exames”.

Além disso, o desembargador destacou que compete ao requerente a responsabilidade de comprovar as alegações apresentadas, conforme preconiza o artigo 373 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, cabe ao autor o encargo de demonstrar de maneira sólida e persuasiva sua total e temporária incapacidade para o trabalho decorrente da gravidez de alto risco, bem como a dispensa da carência, conforme estabelecido pela jurisprudência. O magistrado emitiu voto no sentido de negar provimento ao recurso da autora.

A decisão proferida pelo Colegiado foi unânime e acompanhou o voto do relator.

Fonte: TRF-1.