O magistrado Ulisses Drewanz Grabner, titular da 2ª Vara Cível de Novo Hamburgo/RS, proferiu decisão liminar determinando a indisponibilidade do imóvel transferido por uma mulher a um indivíduo suspeito de praticar estelionato sentimental.
Na petição apresentada ao Poder Judiciário, a requerente relatou que, após o término de seu matrimônio, iniciou um vínculo afetivo com o demandado, alegando que este explorou sua vulnerabilidade para extorqui-la.
Conforme os autos do processo, o alegado fraudador convenceu a mulher a alienar seu apartamento, prometendo a construção de uma residência de veraneio para locação, utilizando os recursos obtidos. A autora transferiu R$ 10 mil como pagamento inicial pelo terreno e, posteriormente, R$ 84 mil para o início da obra. A identificação de terceiros como beneficiários dos valores transferidos e do terreno levou a mulher a suspeitar da situação.
Ao constatar o engano, a mulher encerrou o relacionamento e solicitou que o réu vendesse o terreno para ressarcimento ou transferisse a propriedade para seu nome. No entanto, o alegado estelionatário desapareceu.
Ao analisar os elementos apresentados, o juiz verificou a presença dos requisitos para a concessão da liminar. O magistrado afirmou que “as conversas mantidas entre as partes, os expressivos valores transferidos ao réu e a escritura pública de compra e venda do imóvel indicam a verossimilhança das alegações relacionadas ao suposto golpe sofrido pela demandante.”
Fonte: Migalhas.