O Ministério Público Federal (MPF), por meio de parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), expressou sua posição de não reconhecimento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) que busca a suspensão de normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP). Essas normas têm por finalidade garantir o exercício da profissão de psicologia sem a interferência das crenças religiosas pessoais dos profissionais no contexto do tratamento terapêutico.
Na manifestação apresentada pela procuradora-geral da República, Elizeta Ramos, argumenta-se que a ADI não deve prosseguir devido à não abordagem de todas as normas do CFP relacionadas ao tema. Além disso, destaca-se a falta de legitimidade de um dos autores da ADI, o Instituto Brasileiro de Direito e Religião.
No âmbito do mérito, Elizeta Ramos defende a improcedência do pedido, uma vez que as normas do CFP não infringem a dignidade humana ou o direito fundamental de liberdade de fé e crença religiosa dos psicólogos. Essas normas são aplicáveis exclusivamente no contexto profissional, não interferindo na esfera privada dos psicólogos.
A ADI foi instaurada pelo Partido Novo e pelo Instituto Brasileiro de Direito e Religião (IBDR), contestando o artigo 3º, V, VI e IX da Resolução 7, datada de 6 de abril de 2023, emitida pelo CFP. Este texto regulamentar proíbe que os profissionais utilizem o título de psicólogo em associação com vertentes religiosas e que relacionem conceitos, métodos e técnicas da ciência psicológica com crenças religiosas. Além disso, proíbe o uso da religião como meio de publicidade e propaganda.
Os autores da ADI alegam que as normas do CFP infringem os direitos de crença e religião dos psicólogos, utilizando o poder regulamentador da profissão para impor condutas consideradas inconstitucionais no exercício da profissão. Eles argumentam que, além de violar direitos fundamentais, as normas adotam uma postura de intolerância religiosa que não é aplicável no país. A ação sustenta que esses dispositivos entram em conflito com a histórica defesa das liberdades de religião e crença promovida pelo próprio Conselho Federal de Psicologia.
Além da Resolução 7/2023, a Resolução 10/2005, que consiste no Código de Ética do Psicólogo, também restringe a associação da crença religiosa ao exercício da psicologia. No entanto, na ADI, a resolução de 2005 não foi contestada, o que, de acordo com o MPF, invalida a continuação da ação, já que uma possível declaração de inconstitucionalidade das normas questionadas não teria efeito prático, uma vez que as disposições do Código de Ética permaneceriam em vigor. O MPF faz referência a um precedente do STF que determinou a não admissão de uma ação devido à ausência de contestação de todo o conjunto normativo.
O segundo argumento apresentado pelo MPF para o não reconhecimento da ação é a falta de legitimidade do IBDR para propor a ADI. O STF exige que as entidades de classe de âmbito nacional que propõem ações de controle concentrado de constitucionalidade sejam homogêneas em relação à categoria que representam. Nesse caso, o IBDR possui uma composição heterogênea, incluindo juristas, teólogos, filósofos, sociólogos, economistas, advogados, juízes, desembargadores, promotores, procuradores, professores, pastores, padres e acadêmicos.
No parecer, a procuradora-geral da República argumenta que as normas questionadas, contrariamente ao que alegam os requerentes, não violam o direito fundamental à liberdade religiosa nem a dignidade da pessoa humana. As restrições estabelecidas por essas normas são aplicáveis somente no contexto profissional e são respaldadas pelo poder normativo do Conselho Federal de Psicologia.
Elizeta Ramos destaca que o alcance dessas normas se limita exclusivamente ao exercício da profissão, sem invadir de forma alguma a vida pessoal do psicólogo, nem interferir em seu direito à liberdade de crença religiosa. O MPF argumenta que essas normas, em conformidade com o princípio de laicidade do Estado brasileiro e em apoio à ética profissional, visam a proteger os indivíduos de tratamentos terapêuticos desprovidos de embasamento científico, proselitismos religiosos ou exploração comercial indevida da fé. Portanto, no mérito, a procuradora-geral da República defende a improcedência do pedido, caso o Supremo decida julgar o mérito da ação.
Fonte: MPF.