Nota | Constitucional

Ministro do STJ concede tráfico privilegiado a réu sem vínculo organizacional

O ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu o benefício do tráfico privilegiado a um réu previamente condenado por armazenar e transportar 270 quilos de maconha em conjunto com outras duas pessoas. O entendimento do magistrado baseou-se na ausência de evidências que comprovassem a prática de tráfico interestadual ou qualquer ligação …

Foto reprodução: Amo direito.

O ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu o benefício do tráfico privilegiado a um réu previamente condenado por armazenar e transportar 270 quilos de maconha em conjunto com outras duas pessoas. O entendimento do magistrado baseou-se na ausência de evidências que comprovassem a prática de tráfico interestadual ou qualquer ligação com organização criminosa, fatores que excluem a aplicação desse benefício.

O tráfico privilegiado consiste na redução da pena para condenados que são primários, possuem bons antecedentes e não fazem parte de organizações criminosas. O réu, inicialmente condenado a 13 anos e quatro meses de prisão por tráfico em primeira instância, teve sua sentença reduzida para cinco anos e seis meses pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), enquanto seus corréus foram absolvidos.

A defesa alegou que o réu admitiu apenas o papel de “mula” e não existiam provas que confirmassem seu envolvimento com uma organização criminosa, justificando assim a elegibilidade ao tráfico privilegiado. Após terem o recurso negado pela 5ª Turma do STJ, os advogados apresentaram embargos de declaração contra o acórdão, os quais foram acolhidos pelo ministro Paciornik.

Na sua decisão, o magistrado destacou que o réu não praticou condutas que justificassem a exclusão do benefício. Ele afirmou: “Desse modo, o paciente preenche todos os requisitos exigidos para que seja reconhecido o tráfico de drogas privilegiado, uma vez que não houve qualquer menção no acórdão impugnado sobre elementos concretos acerca da participação nas atividades criminosas e/ou de integrar organização criminosa.”

Como resultado, a pena do réu foi reduzida para um ano e dez meses, com a fixação do regime semiaberto, em conformidade com os artigos 33 e 59 do Código Penal. A defesa foi conduzida pelos advogados Nugri Campos e Ingryd Silvério, representantes do escritório Nugri Campos e Advogados Associados.

Fonte: Amo direito.