O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), fundamentado na legalidade da terceirização de qualquer atividade, seja ela meio ou fim, determinou a procedência de uma reclamação apresentada por uma empresa de transporte. Esta empresa foi anteriormente condenada pela Justiça do Trabalho a efetuar o pagamento de direitos trabalhistas a um motorista terceirizado.
A ação trabalhista, inicialmente julgada procedente pelo órgão judicial trabalhista, provocou a instauração da reclamação constitucional em virtude da suposta contrariedade à posição do STF, conforme estabelecido nos julgamentos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252.
O contexto legal envolve uma empresa de transporte que formalizou um contrato de prestação de serviços com um município baiano, optando por terceirizar a função através de contratos de locação de serviço tripulado. Conforme os termos destes contratos, o locador era responsável por disponibilizar o veículo e contratar um motorista para operá-lo, sem qualquer ônus ou encargo à locatária. Nesse contexto, a escolha do locador de dirigir pessoalmente ou não o veículo não possuía relevância jurídica.
Não obstante, a Justiça do Trabalho interpretou a situação como configuradora de uma relação de emprego, decisão posteriormente ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. O escritório R. Pitombo de Cristo Sociedade Individual de Advocacia levou o caso ao STF.
Ao analisar o mérito da questão, o ministro Alexandre de Moraes destacou que o STF já estabeleceu que não há ilegalidade na contratação de pessoas jurídicas compostas por profissionais para a prestação de serviços terceirizados na atividade-fim da contratante. Segundo ele, “a interpretação conjunta dos precedentes permite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT, como na própria terceirização ou em casos específicos, como a previsão da natureza civil da relação decorrente de contratos firmados nos termos da Lei 11.442/2007”.
Fonte: Direito News.