O ministro Alexandre de Moraes solicitou vista, interrompendo o julgamento virtual de dez ações referentes à análise da reforma da previdência de 2019. Inicialmente, o ministro Luiz Fux havia requerido destaque desses casos em junho de 2023, visando o julgamento no plenário físico, mas em novembro, cancelou tal pedido.
As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns) foram instauradas por entidades representativas de magistrados, delegados e auditores-fiscais da Receita Federal. Estas questionam a potencial violação à Constituição Federal por dispositivos legais que abordam:
- Instituição de contribuição previdenciária extraordinária e alíquotas progressivas;
- Anulação de aposentadorias já concedidas com contagem especial de tempo;
- Concessão de tratamento diferenciado às mulheres do regime próprio e do regime geral de Previdência quanto ao acréscimo na aposentadoria.
Até o momento do pedido de vista, os votos proferidos incluem o do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que se posicionou pela constitucionalidade dos dispositivos. O ministro Edson Fachin inaugurou divergência ao declarar a inconstitucionalidade de alguns trechos da lei, sendo acompanhado pela ministra Rosa Weber (atualmente aposentada). O ministro Dias Toffoli seguiu Fachin em alguns pontos e Barroso em outros.
Voto do Relator:
O ministro Luís Roberto Barroso, relator das ações, sustentou a constitucionalidade das regras. Seu voto propõe a alteração da interpretação do art. 149, §1º-A da CF, o qual estabelece que, em caso de déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas pode incidir sobre valores que excedam o salário-mínimo. Barroso defendeu que a base de cálculo da contribuição previdenciária só pode ser aumentada se o déficit previdenciário persistir após a aplicação da progressividade de alíquotas.
O relator alega que essa interpretação proporciona uma proteção especial ao idoso e respeita o princípio da proporcionalidade, adotando a medida menos gravosa ao direito em questão.
Divergência:
O ministro Edson Fachin discordou de alguns dispositivos, os considerando inconstitucionais. Argumentou que o STF já decidiu pela inexistência de direito adquirido a um regime jurídico específico, seja funcional, securitário ou tributário. Para Fachin, alterações na proteção social aos servidores públicos e na carga tributária para custeio do regime previdenciário próprio são possíveis, não sendo o argumento do “déficit” suficiente para justificar qualquer mudança no regime jurídico.
Fachin também destacou que não há razão para que a cobrança de contribuição aos inativos do Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) ocorra em bases elevadas em relação aos trabalhadores em geral. Votou pela declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da EC 103/19, que incluiu os §§1º-A, 1º-B e 1º-C no art. 149 da CF, os quais tratam da contribuição previdenciária em caso de déficit atuarial, instituição de contribuição extraordinária e suas condições de vigência. Concluiu afirmando que o acréscimo sobre o cálculo de benefícios às mulheres filiadas ao Regime Geral da Previdência Social deve ser aplicado de maneira igualitária às servidoras vinculadas ao Regime Próprio da Previdência Social.
Fonte: Migalhas.