O Ministério da Educação (MEC) divulgou, no último dia 30, a Portaria nº 2.041/23, a qual determina a suspensão, pelo período de 90 dias, do processo de autorização de cursos superiores de Direito na modalidade de Educação a Distância (EaD). Além disso, a referida portaria estende a suspensão aos procedimentos de credenciamento de instituições de educação superior.
A medida de sobrestamento visa finalizar a elaboração de uma proposta de regulamentação para a oferta de cursos de graduação na modalidade EaD, conforme estipulado na Portaria nº 1.838/23.
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) destaca que a suspensão é considerada uma conquista para a advocacia, reforçando o compromisso com a qualidade do ensino jurídico no país. Ele ressalta que a OAB defende não apenas o fechamento de cursos presenciais que operam em condições inadequadas, mas também a necessidade de um amplo debate sobre a eventual liberação dos cursos a distância.
Simonetti, representante da OAB, alerta para a importância de conter a expansão dessa indústria educacional que, segundo ele, retira recursos dos estudantes sem proporcionar uma preparação adequada para um mercado saturado e cada vez mais competitivo.
Segue, na íntegra, o teor da Portaria:
PORTARIA Nº 2.041, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
Sobrestamento de processos de autorização de cursos superiores e de credenciamento de instituições de educação superior na Modalidade a Distância – EaD alcançados pelo disposto nesta Portaria.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º Sobrestar os processos de autorização dos seguintes cursos superiores na Modalidade a Distância – EaD:
I – Biomedicina; II – Ciências da Religião; III – Direito; IV – Educação Física; V – Enfermagem; VI – Farmácia; VII – Fisioterapia; VIII – Fonoaudiologia; IX – Geologia/Engenharia Geológica; X – Medicina; XI – Nutrição; XII – Oceanografia; XIII – Odontologia; XIV – Psicologia; XV – Saúde Coletiva; XVI – Terapia Ocupacional; e XVII – Licenciaturas em qualquer área.
Art. 2º Ficam sobrestados os pedidos de credenciamento, na modalidade a distância, das Instituições de Ensino Superior – IES que obtiverem Conceito Institucional para EaD – CI-EaD inferior a 4 (quatro).
Art. 3º O sobrestamento estabelecido por esta Portaria terá o prazo de noventa dias, visando a conclusão da elaboração de proposta de regulamentação da oferta de cursos de graduação na modalidade de Educação a Distância – EaD, conforme previsto na Portaria nº 1.838, de 14 de setembro de 2023.
Art. 4º Revoga-se o art. 3º da Portaria MEC nº 1.838, de 14 de setembro de 2023.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Migalhas.