A decisão da Justiça do Trabalho da 2ª Região reafirmou a justa causa aplicada a um trabalhador que infringiu normas ao conduzir um veículo locado pela empresa após o término do expediente, estando sob influência de álcool e com sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa. A determinação também foi respaldada pelo fato de o indivíduo ter manipulado o sistema de geolocalização do aplicativo de rastreamento do automóvel. Documentações referentes às infrações de trânsito cometidas pelo profissional foram agregadas ao processo.
Em seu testemunho, o empregado reconheceu as autuações citadas. Ele argumentou que já havia sido sancionado quando a empresa o obrigou a assinar um termo de responsabilidade e efetuar o pagamento das multas. Além disso, alegou que houve uma espécie de perdão implícito quanto à sua conduta de dirigir sob o efeito de álcool.
O Juiz Gustavo Campos Padovese, na 67ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, enfatizou que a responsabilidade de arcar com as multas perante o órgão de trânsito e efetuar o pagamento é uma obrigação do infrator, não constituindo uma punição no âmbito trabalhista. Em relação à imediaticidade da aplicação da penalidade, o juiz considerou que a empresa necessitava de tempo para investigar os fatos, incluindo a averiguação de possíveis multas anteriores.
O magistrado indicou que seria preferível que a empresa adotasse uma abordagem pedagógica visando corrigir o comportamento do empregado. No entanto, ressaltou que as ações cometidas foram graves o bastante para justificar a aplicação da penalidade máxima. Ele concluiu que este é um daqueles casos em que uma única conduta do trabalhador pode minar a confiança depositada pelo empregador, elemento essencial do contrato de trabalho que sustenta os direitos e obrigações das partes envolvidas.
O processo permanece pendente de análise de recurso.